TJSP - 1013764-17.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1013764-17.2023.8.26.0071/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Renato Weckwerth (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Pan S/A - 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática de fls. 246/254 do apenso, que deu parcial provimento à apelação interposta pelo autor-embargante.
Aponta o embargante contradição quanto a sucumbência estabelecida. É o relatório. 2.- Incialmente, esclarece-se que, não antevendo a hipótese de efeito modificativo pelo julgamento dos presentes embargos de declaração, fica dispensada a intimação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Conheço dos embargos de declaração opostos, pois foram preenchidos os pressupostos legais, isto é, as partes são legítimas, existe interesse em recorrer e o recurso é tempestivo.
Presentes as condições formais do recurso, ele deve ser admitido, contudo deve ser rejeitado no mérito.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a atribuição de caráter infringente ou modificativo aos embargos de declaração possui caráter excepcional, sendo admitida apenas quando decorrente do acolhimento de omissão, obscuridade ou contradição.
No caso concreto, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer vício a ser sanado.
A narrativa apresentada pela embargante em nada inova ou acrescenta aos fatos já apreciados.
Ainda que sustente terem sido formulados dois pedidos, dos quais apenas um teria sido deferido, o proveito econômico obtido limita-se ao montante de R$ 200,00, valor de reduzida relevância frente ao objeto principal da demanda.
Assim, não há vícios a serem sanados.
O que a embargante realmente pretende é, por vias transversas, modificar o resultado do julgamento e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais se deve recorrer se entender devido.
De rigor, portanto, a rejeição dos presentes embargos.
Advirta-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º, 3º e 4º, do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcelo Augusto Carvalho Russo (OAB: 321972/SP) - Bruno de Oliveira Pinto (OAB: 467618/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - 3º andar -
14/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/04/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 05:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/03/2025 00:26
Suspensão do Prazo
-
22/03/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:44
Julgada improcedente a ação
-
30/01/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Réplica
-
10/10/2024 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2024 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 06:26
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:06
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 15:46
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
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03/04/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 04:41
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 05:36
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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