TJSP - 1002852-87.2021.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:19
Incidente Processual Instaurado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosilene de Cássia Andrade (OAB 278137/SP) Processo 1002852-87.2021.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanderlei Rodrigues - Pelo exposto, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para condenar o réu a pagar ao autor auxílio-acidente de 50% desde a data da cessação do último benefício, mais o abono anual, acrescendo-se os seguintes encargos: - Correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, conforme variação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional 62, e do Art. 1º-F da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada Lei 11.960, de 29 de junho de 2009.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, em diversas reclamações julgadas recentemente, tem afirmado que as ADIs 4.357 e 4.425 declararam a inconstitucionalidade por arrastamento do Art. 1º-F da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tão somente naquilo que tem pertinência lógica com o Art. 100, § 12, da Constituição Federal, ou seja, a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública no período entre a respectiva inscrição do precatório ou RPV e o efetivo pagamento.
Por isso, os Senhores Ministros têm determinado a observância dos critérios de correção monetária instituídos pela Emenda Constitucional 62, de 9 de dezembro de 2009, e pela Lei 11.960, 29 de junho de 2009, no período que antecede à expedição do precatório ou RPV, pelo menos até que sobrevenha decisão específica do próprio Colendo Supremo Tribunal Federal sobre a questão no RE 870.947, que tramita conforme a sistemática de repercussão geral.
Nesse sentido: Reclamação 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Reclamação 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Reclamação 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes. - Juros de mora devem ser contados a partir da citação, para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos, para as parcelas supervenientes, à taxa de 0,5% ao mês até abril de 2012, com capitalização simples, nos termos do Art. 1º-F da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei 8.177, de 1º de março de 1991.
A partir de maio de 2012, contudo, os juros de mora devem ter a mesma taxa dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, da seguinte maneira: (I) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; (II) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, conforme Art. 1º-F da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da Medida Provisória 567, de 3 de maio de 2012, convertida na Lei 12.703, de 7 de agosto de 2012.
CONCEDO a tutela antecipada requestada na exordial, para imediata implantação do beneífcio, nos termos acima alinhavados.
O réu pagará os honorários de advogado, que ora fixo em 10% sobre o total das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, pois a parte autora litiga sob o pálio da assistência Judiciária gratuita e o réu é uma Autarquia Federal.
Sentença sujeita a reexame necessário (Art. 496, inciso I, CPC).
P.R.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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