TJSP - 0001849-98.2025.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001849-98.2025.8.26.0529 (processo principal 1001923-77.2021.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Edson de Assuncao Novaes - Btl Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada BTL BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (fls. 9/19), insurgindo-se contra o cumprimento de sentença requerido por EDSON DE ASSUNÇÃO NOVAES para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 3.892,10 (fls. 1/2).
A executada alega ilegalidade da execução por ausência de peças essenciais, impossibilidade de execução nos termos postulados, excesso de execução e ausência de liquidez, necessidade de suspensão do cumprimento de sentença, e pedido de rejeição liminar do cumprimento de sentença.
O exequente apresentou manifestação às fls. 24/36, refutando os argumentos apresentados pela impugnante.
DECIDO.
A impugnação não merece acolhimento.
A alegação de ausência de peças essenciais não procede.
Os autos do processo originário (nº 1001923-77.2021.8.26.0529) são digitais, dispensando a juntada de peças processuais da fase de conhecimento, nos termos do art. 522, parágrafo único, do CPC.
A planilha de débito detalhada encontra-se anexada às fls. 3 dos autos.
O acórdão proferido no processo originário estabeleceu expressamente na parte dispositiva (fls. 48) que foi dado provimento em parte ao recurso do embargante e acolhido o apelo da autora para julgar parcialmente procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 50.000,00, correspondente à diferença do preço pela aquisição dos equipamentos descritos na nota fiscal e no pedido de compra.
A demandante pagaria a título de honorários advocatícios ao patrono do réu 10% do valor corrigido do proveito econômico obtido pelo embargante (10% de R$ 17.593,75).
O embargante pagaria aos advogados da embargada, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, 10% do valor atualizado da condenação (10% de R$ 50.000,00).
Posteriormente, nos embargos de declaração julgados às fls. 49/52, foi esclarecido de ofício que o valor do proveito econômico de R$ 17.593,75, para fins de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos pela embargada em favor do advogado do embargante, deve ser acrescido de correção monetária a partir da data de vencimento da obrigação principal objetivada (29/12/2017) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (19/04/2021 fls 33 dos autos principais).
A planilha apresentada às fls. 3 dos autos demonstra que o cálculo foi elaborado em conformidade com os parâmetros estabelecidos no acórdão definitivamente transitado em julgado.
O valor base de R$ 17.593,75 foi atualizado para R$ 26.121,49, acrescido de juros moratórios de R$ 12.799,53, totalizando R$ 38.921,02.
Sobre este valor, incidem os honorários advocatícios de 10%, resultando em R$ 3.892,10, que é exatamente o valor executado.
A impugnante pretende questionar os critérios de cálculo estabelecidos no acórdão transitado em julgado, o que não é possível em sede de cumprimento de sentença.
Os critérios para incidência de correção monetária e juros de mora foram definidos de forma definitiva na fase de conhecimento, constituindo coisa julgada material.
Contrariamente ao alegado pela impugnante, os juros de mora incidem desde a citação ocorrida em 19/04/2021, exatamente como consta da planilha apresentada às fls. 3, e não desde 29/12/2017.
O cálculo está correto e em conformidade com o determinado expressamente no acórdão de embargos de declaração (fls. 52).
Não há excesso de execução.
O valor de R$ 3.892,10 corresponde exatamente a 10% do valor atualizado do proveito econômico (R$ 38.921,02), conforme determinado no acórdão.
A planilha apresentada pela própria impugnante está incorreta, pois aplica critérios de cálculo diversos daqueles estabelecidos no julgado definitivo.
O pedido de concessão de efeito suspensivo não atende aos requisitos do art. 525, §6º, do CPC.
A impugnante não ofereceu garantia suficiente, não demonstrou a relevância dos fundamentos nem o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação.
Ademais, não há qualquer medida constritiva efetivamente adotada que justifique a suspensão.
Tendo em vista que a executada não efetuou o pagamento voluntário nem ofereceu garantia do juízo, deve incidir sobre o débito a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, nos termos do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BTL BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Em consequência, DECLARO correto o valor executado de R$ 3.892,10, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, em razão do não pagamento voluntário.
Fica a exequente intimada para em 15 dias requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CAIO AUGUSTUS MARCONI PUCCI (OAB 221820/SP), MONIQUE CRISTINE SILVA DE LIMA (OAB 484911/SP) -
04/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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