TJSP - 2352938-25.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Roberto Grava Brazil
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2352938-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Sargo Lacaz (Inventariante) - Agravante: Claudete Sargo (Espólio) - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Agravado: Cram Administradora de Bens Ltda. - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos -
Vistos. 1.
Ao que se depreende, nos termos do art. 937, VIII e IX, do CPC, e art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste E.
Tribunal, o presente recurso não comporta sustentação oral.
Nos termos doart. 6°, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nessa linha, descabida a sustentação oral na hipótese, deve-se privilegiar o julgamento virtual do recurso, que propicia, em regra,maior celeridade, sem prejuízo ao amplo debate entre os integrantes da Turma Julgadora.
Ressalte-se que todos os integrantes da Câmara disponibilizam e-mail para que memoriais sejam encaminhados, ampliando o atendimento dispensado aos patronos das partes.
Assim, fica determinada a inclusão do recurso em julgamento virtual, afastada eventual oposição manifestada pelas partes. 2.
Segue o relatório do voto.
VOTO Nº 40244 Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 45, do Empreendimento Manoel da Nóbrega, no contexto da falência do Grupo Atlântica.
A decisão agravada julgou procedente em parte a pretensão do Espólio de Claudete Sargo, reconhecendo o perfil de adquirente, e condicionando a "obrigação de dar" relativa à unidade à satisfação do saldo em aberto, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a época em que devidos, até o integral pagamento, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.
Inconformado, recorre o espólio de Claudete Sargo, por meio do inventariante Fábio Sargo Lacaz, pretendendo: (i) efeito suspensivo; e, quanto ao mérito, (ii) afastar a imposição para que o espólio pague as quantias em aberto (entrada e primeira parcela); (iii) subsidiariamente, requer que "eventual valor complementar tenha como baliza o valor venal do imóvel, afastando a atualização dos valores de entrada e parcela mais acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês." (fls. 20).
Em síntese, alega que o instrumento de origem não é a via adequada para a cobrança do valor, além de que eventual cobrança deveria ter ocorrido dentro do prazo legal para tanto (cinco anos - cf. art. 206, § 5º, I, do CC), a partir de cada vencimento.
Aduz que, em razão do lapso temporal entre o negócio e a determinação da prova, há dificuldade de encontrar a documentação que comprova o pagamento.
Por esse motivo, os documentos existentes e o comportamento das partes devem ser levados em consideração para esclarecer sobre os pagamentos.
A esse respeito, aponta não existir qualquer prova de que a Construtora Atlântica se dizia credora de qualquer quantia.
Ainda, "deve-se considerar que a Sra.
Claudete (atualmente falecida), era pessoa física, consumidora, que ao tempo da instauração do incidente (2019) já contava com avançada idade, não sendo razoável que, nessas condições, conseguisse resgatar todos os documentos relacionados ao negócio jurídico debatido, realizado muitos anos antes." (fls. 10).
Quanto à prova do pagamento, alega que "Em relação ao valor de entrada, esclareceu-se que o cheque inicialmente entregue à parte vendedora fora substituído por valor em espécie, motivo pelo qual não era possível apresentar um comprovante bancário.
E, para a primeira parcela, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), apesar de não ter localizado o respectivo boleto, o Espólio Agravante encontrou a prova de quitação em seu extrato bancário, que se encontra anexado à fl. 1435." (fls. 10, sublinhado original).
Sustenta que o recebimento das chaves (fls. 1336 de origem) é prova suficiente do adimplemento do preço.
Aduz que não pode ser prejudicado pelo fato do Banco Itaú não ter mais acesso aos documentos correlatos ao pagamento identificado nos extratos bancários.
Discorre a respeito da boa-fé objetiva na relação contratual; e destaca o teor do art. 322, do CC.
Subsidiariamente, alega que a incidência de correção monetária e de juros de 1% sobre o suposto saldo em aberto, desde a época do vencimento da parcela até o integral pagamento, resultaria em enriquecimento sem causa da Massa Falida (art. 884, do CC), já que, na prática, corresponderia ao pagamento integral de outro imóvel, e em valor superior ao valor aproximado de venda do imóvel em questão.
Propõe que eventual pagamento complementar fique limitado à 32% do valor venal atualizado da unidade.
No mais, requer que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Cram sejam fixados pelo valor atribuído à causa (R$ 540.149,64), no percentual de 10% a 20%, conforme art. 85, § 2º do CPC.
O recurso foi processado sem efeito suspensivo (fls. 49/51).
A contraminuta foi juntada a fls. 71/93.
Manifestação da Administradora Judicial a fls. 59/69.
A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 1610/1620, 1650/1651 e 1652 dos autos de origem.
O preparo foi recolhido (fls. 36/38).
Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 98/99). É o relatório do necessário. 3.
Em julgamento virtual. 4.
Int.
São Paulo, 29 de agosto de 2025.
Des.
Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 230421/SP) - Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Anderson CoRenato Melo Nunes sme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º andar -
29/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/08/2025 12:03
Julgamento Virtual Iniciado
-
29/08/2025 11:59
Despacho
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27/02/2025 17:33
Conclusos para decisão
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26/02/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:48
Parecer - Prazo - 15 Dias
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10/12/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Publicado em
-
21/11/2024 09:32
Prazo
-
21/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 00:00
Publicado em
-
21/11/2024 00:00
Publicado em
-
18/11/2024 20:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
18/11/2024 19:43
Sem efeito suspensivo
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18/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:22
Distribuído por competência exclusiva
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14/11/2024 11:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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14/11/2024 11:41
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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