TJSP - 1011355-09.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011355-09.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Silvia Regina de Jesus -
Vistos.
Fls. 138/139: Recebo como emenda à inicial e defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
No mais, quanto ao pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, registro inicialmente que, em se tratando de autos digitais, o acesso ao teor dos documentos encartados eletronicamente não é aberto a qualquer pessoa, mas somente às partes e respectivos advogados, nos termos da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça (arts. 2º e 3º).
Além disso, o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, não pode ocorrer de forma indiscriminada - sob pena de violação ao princípio constitucional da publicidade, que rege todos os processos judiciais em que não haja partes com características específicas que justifiquem sua privacidade.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra perigo de dano à parte autora ou ao processo para a decretação do sigilo, notadamente se levado em conta que não há nem mesmo notícias de que terceiros tenham interesse em acessar tais informações.
Não obstante isso, nada impede que documentos sigilosos sejam individualmente categorizados como tal, cabendo à parte interessada indica-los e requerer a recategorização, de modo que não existe, portanto, não há justa causa para decretação do sigilo do processo.
Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.
Int. - ADV: GABRIELA AGRUMI BAUERFELDT (OAB 258480/SP) -
29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:07
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 22:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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25/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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