TJSP - 1000050-65.2025.8.26.0379
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 17:49
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
16/09/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000050-65.2025.8.26.0379 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Práticas Abusivas - Aristeteles Wallas Aleixo de Vasconcelos - - Monique dos Santos Moura -
Vistos. (1) Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que estão presentes os requisitos para o deferimento do requerimento de tutela de urgência formulado pelos autores.
Os elementos trazidos aos autos são suficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado.
Em que pese o trâmite do processo esteja sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento célere e curto, o requisito do perigo da demora também restou demonstrado, uma vez não justificável que os requerentes suportem, até o julgamento final do processo, as consequências da infração de trânsito que, em tese, não teriam cometido.
Em assim sendo, evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela antecipada, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim precípuo de determinar a suspensão do auto de infração de trânsito (A.I.T. 1R2442544) até o julgamento definitivo da lide.
A presente decisão deverá ser cumprida no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação oficial, via portal eletrônico ou outro meio que o substitua, sob pena de multa no montante correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais).
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser protocolado pela parte interessada. (2) Citem-se e intimem-se os réus para contestar o feito no prazo de trinta dias (artigo 7º da Lei 12153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como mandado Int.. - ADV: ARISTETELES WALLAS ALEIXO DE VASCONCELOS (OAB 508805/SP), ARISTETELES WALLAS ALEIXO DE VASCONCELOS (OAB 508805/SP) -
27/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/08/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:45
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/07/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 09:28
Ato ordinatório
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23/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:53
Recebidos os autos do Outro Foro
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23/07/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
17/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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