TJSP - 1030264-03.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030264-03.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Ocidental Participações Ltda. - D W Santos Sales - - Dagson Weslei Santos Sales -
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança movida por Ocidental Participações Ltda. em face de D W Santos Sales e Dagson Weslei Santos Sales.
A parte autora alega, em síntese, que os requeridos deixaram de pagar os aluguéis e encargos referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, totalizando um débito inicial de R$ 56.681,52.
Devidamente citados, os requeridos compareceram aos autos em 03/04/2025 e efetuaram um depósito judicial no valor de R$ 65.441,38, com o intuito de purgar a mora, conforme guias e comprovantes de fls. 30/31.
Intimada a se manifestar, a parte autora alegou que o depósito realizado é insuficiente, apontando, após retificações, um saldo remanescente de R$ 5.152,86, referente ao débito principal acrescido de juros, multa, custas e honorários advocatícios contratuais.
Na petição de fls. 46/48, requereu a expedição de mandado de levantamento eletrônico para a retirada do valor incontroverso depositado, antes do julgamento do feito.
Posteriormente, na petição de fls. 49/51, a parte autora pleiteou a concessão de prioridade na tramitação do processo, sob o argumento de que seu patrono, Dr.
Elio Flavio Poterio Vaz de Campos (OAB/SP 138.470), é pessoa idosa, com 71 anos de idade, e que a demanda envolve a cobrança de honorários advocatícios, verba de natureza alimentar. É o relatório.
Decido. 1.
Da complementação do depósito A Lei nº 8.245/91, em seu artigo 62, inciso III, estabelece o procedimento a ser seguido caso o locador alegue que o depósito efetuado para purgar a mora é insuficiente.
Alegada a insuficiência, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação.
No presente caso, a parte autora apresentou planilha de cálculo (fls. 45) onde aponta um saldo devedor remanescente de R$ 5.152,86.
Desta forma, é de rigor que se oportunize à parte requerida a complementação do valor, nos termos da legislação aplicável. 2.
Do pedido de levantamento de valores antes da sentença A parte autora requer o levantamento do valor depositado em juízo, com base no artigo 62, inciso IV, da Lei de Locações.
Em que pese o dispositivo legal autorizar o levantamento de valores depositados, a finalidade do depósito previsto no inciso II do mesmo artigo é a de purgar a mora para evitar a rescisão do contrato de locação.
A controvérsia instaurada reside justamente na suficiência do valor depositado para elidir a rescisão contratual.
Permitir o levantamento do montante pelo locador antes de se decidir, em sentença, se a purga da mora foi integral e válida, poderia gerar insegurança jurídica e até mesmo ser interpretado como uma concordância tácita com o valor, extinguindo a própria controvérsia sobre a complementação.
A jurisprudência tem se posicionado com cautela, entendendo que, havendo controvérsia sobre a integralidade do depósito para purgar a mora, o levantamento deve aguardar a resolução do mérito.
O levantamento imediato de valores incontroversos é cabível, via de regra, quando a discussão não impede o prosseguimento da ação de despejo, o que não é o caso quando a suficiência do depósito é o ponto central para a continuidade ou não do contrato.
Portanto, por prudência e para garantir o devido processo legal, o pedido de expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico deve ser indeferido neste momento processual. 3.
Da Prioridade na Tramitação O pedido de prioridade na tramitação processual fundamenta-se na idade do advogado da parte autora, que conta com mais de 60 anos, conforme documento de fls. 51, e na natureza alimentar dos honorários advocatícios.
O artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e o artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil, asseguram prioridade na tramitação dos processos e procedimentos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou o entendimento de que a prerrogativa da tramitação prioritária é um direito subjetivo da parte, não se estendendo ao seu advogado.
Contudo, tem-se admitido uma exceção: quando o objeto da ação também compreende a cobrança de honorários advocatícios, verba de caráter alimentar.
Nesse cenário, o advogado passa a figurar como interessado direto no resultado do processo, justificando a concessão do benefício.
No caso em tela, a ação cumula o pedido de cobrança dos aluguéis com os honorários advocatícios contratuais de 20% e sucumbenciais.
Sendo o patrono pessoa idosa, conforme comprovado, e havendo interesse direto no recebimento de verba de natureza alimentar, a concessão da prioridade é medida que se impõe.
Ante o exposto: (a) DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e no art. 1.048, I, do CPC - anotação realizada. (b) INTIME-SE a parte requerida, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente o depósito judicial no valor de R$ 5.152,86 (cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), conforme apontado pela parte autora, sob pena de não ser considerada purgada a mora e o despejo ser decretado. (c) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico formulado pela parte autora, devendo-se aguardar o julgamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9479/SP), STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9479/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), ELIO FLAVIO POTERIO VAZ DE CAMPOS (OAB 138470/SP) -
12/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 06:57
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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13/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 18:33
Expedição de Carta.
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12/03/2025 18:33
Expedição de Carta.
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12/03/2025 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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