TJSP - 1003308-26.2025.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003308-26.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alexandre Sanchez Dib - Studio 409 Móveis e Arquitetura Ltda -
Vistos. 1-Nos termos do quanto disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC, dê-se ciência à parte contrária quanto aos embargos de declaração de fls. 200/202 e também de fls.203/205, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 2-Esclareça o procurador renunciante (fls. 206), no prazo de 05 dias, o nome divergente do destinatário constante do documento de fls.209 e o nome da parte requerida que integra o presente feito.
Int. - ADV: RODRIGO SALVADOR (OAB 439521/SP), ANDRE SANCHEZ DIB (OAB 327277/SP) -
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003308-26.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alexandre Sanchez Dib - Studio 409 Móveis e Arquitetura Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para, confirmando a tutela anteriormente deferida às fls. 89/91, (i) DECLARAR rescindidos os contratos firmados entre as partes em razão do inadimplemento da requerida e condená-la à restituição dos valores pagos na contratação (R$ 15.000,00 de entrada, somados às parcelas efetivamente adimplidas), a soma dos valores deverá ser devidamente corrigida a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação; e ( ii ) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária desde a publicação desta sentença.
Dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE, advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (conforme previsão do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil).
Em razão da causalidade e da maior sucumbência, condeno a Parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: RODRIGO SALVADOR (OAB 439521/SP), ANDRE SANCHEZ DIB (OAB 327277/SP) -
02/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/09/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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24/05/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 19:26
Expedição de Carta.
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19/05/2025 19:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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