TJSP - 0001599-65.2025.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001599-65.2025.8.26.0529 (processo principal 1000521-53.2024.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Huichun Zhou -
Vistos.
A Nu Financeira S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 17/22, postulando: (i) a concessão de efeito suspensivo; (ii) o reconhecimento da repetitividade do presente cumprimento de sentença em razão da existência do processo n° 0004102-93.2024.8.26.0529; (iii) a inexistência de descumprimento da obrigação de fazer; (iv) a juntada de comprovante de pagamento para garantir o juízo.
A exequente manifestou-se às fls. 26/29, refutando os argumentos da executada e requerendo a rejeição integral da impugnação. É o relatório.
Decido.
A executada requer a atribuição de efeito suspensivo com base no art. 525, §6°, do CPC, alegando fundamentos relevantes e possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Contudo, não restaram demonstrados os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo.
A executada, instituição financeira de grande porte, não comprovou qualquer grave dano decorrente do prosseguimento da execução no valor de R$ 5.428,88, conforme planilha de fls. 5.
Ademais, não houve a efetiva garantia do juízo, limitando-se a executada a juntar documentos que não comprovam o pagamento das obrigações ora executadas.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
A executada sustenta que o presente cumprimento de sentença ostenta caráter repetitivo em relação ao processo n° 0004102-93.2024.8.26.0529, já transitado em julgado conforme certidão de fls. 29 dos autos anexados.
Contudo, a argumentação não procede.
Conforme esclarecido pela exequente às fls. 27/28, diante da impossibilidade de processamento simultâneo de execução de obrigação de fazer e de pagar quantia certa nos mesmos autos, foram instaurados dois cumprimentos de sentença com objetos distintos.
O cumprimento de sentença n° 0004102-93.2024.8.26.0529 teve por objeto a execução da obrigação de fazer consistente na liberação das funcionalidades do aplicativo bancário, conforme sentença de fls. 146/151 dos autos principais.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto a execução da multa diária pelo descumprimento da decisão liminar e das custas e despesas processuais.
Tratam-se, portanto, de execuções com objetos diversos e complementares, oriundas da mesma sentença, não havendo que se falar em repetitividade ou má-fé processual.
No mérito, analisando os autos principais anexados (processo n° 1000521-53.2024.8.26.0529), verifica-se que foi concedida tutela de urgência às fls. 36/38, publicada em 01.02.2024, determinando que a executada disponibilizasse, no prazo de 24 horas, a liberação das funcionalidades do aplicativo à autora, bem como seu acesso à conta corrente, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00.
A sentença de fls. 147/151, publicada em 24.09.2024, confirmou a liminar e condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais, custas e despesas processuais.
Da análise do cumprimento de sentença n° 0004102-93.2024.8.26.0529, constata-se que a executada somente liberou parcialmente o acesso em 10.10.2024 (fls. 154/157 dos autos principais), e o acesso total somente foi concedido em janeiro de 2025, conforme manifestação da exequente às fls. 20/21 daqueles autos e esclarecimentos da própria executada às fls. 16/19.
Portanto, resta caracterizado o descumprimento da decisão liminar por período superior ao prazo de 24 horas estabelecido, justificando a aplicação da multa em seu patamar máximo de R$ 5.000,00.
As custas iniciais (R$ 176,80) e de citação (R$ 31,35), devidamente atualizadas na planilha de fls. 5, também são devidas nos termos da condenação.
A executada não comprovou o pagamento das obrigações ora executadas, limitando-se a juntar documentos relacionados ao reconhecimento facial e funcionamento da conta, que não afastam a mora no cumprimento da decisão liminar.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, por ausência de fundamentos que justifiquem a suspensão ou modificação da execução.
Fica confirmado o débito no valor total de R$ 5.428,88, conforme planilha de fls. 5, composto por: Multa pelo descumprimento da liminar: R$ 5.205,38 (valor atualizado até 05.05.2025); Custas iniciais: R$ 189,84 (valor atualizado); Custas de citação: R$ 33,66 (valor atualizado).
Em consequência, DECLARO correto o valor apresentado pelo exequente que deve ser acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, em razão do não pagamento voluntário.
Fica a exequente intimada para em 15 dias requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: SARAH SUN HA KIM (OAB 344115/SP), ALBERTO JUN IL SHIN (OAB 305930/SP) -
04/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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20/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 12:56
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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24/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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26/06/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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