TJSP - 1028934-42.2023.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028934-42.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alex Galdino de Oliveira - Telefonica Brasil S.A. - - TIM S A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: Condenar solidariamente as Requeridas TELEFÔNICA BRASIL S.A. e TIM S.A. na obrigação de fazer consistente em: a) Restabelecer a linha telefônica de número (11) 98244-0096 à titularidade do autor, com pleno acesso a todos os serviços de telecomunicações (voz, dados e SMS), no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias úteis, contados do trânsito em julgado desta sentença.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e b) Determinar que o plano de pacote de serviço da parte Autora para o número (11) 98244-0096 seja considerado ativo ininterruptamente, isentando-o de quaisquer cobranças desde 02 de janeiro de 2023 até a data do efetivo restabelecimento da linha com todas as funcionalidades.
Condenar solidariamente as Requeridas TELEFÔNICA BRASIL S.A. e TIM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, conforme Artigo 406 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) combinado com o Artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).
Nos termos da Súmula n. 326 do STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), condeno as requeridas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (50% para cada ré), os quais fixo em conformidade ao artigo 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, atenta ao tempo decorrido, ao grau de complexidade da demanda e ao correspondente trabalho realizado pelo patrono.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016).
Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), JOSÉ ALFREDO PEREIRA BATISTA (OAB 376709/SP) -
27/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/06/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 23:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2024 19:23
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 20:40
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 07:09
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:46
Juntada de Petição de Réplica
-
30/08/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 10:56
Recebida a Petição Inicial
-
06/07/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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