TJSP - 0008879-85.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008879-85.2025.8.26.0562 (processo principal 1005906-77.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Lucia Helena Bevevino - André Luiz Silva Barros -
Vistos.
Cuida-se decumprimento de sentençapromovido porLucia Helena Bevevinoem face deAndré Luiz Silva Barros, com fundamento na sentença proferida nos autos da ação principal nº 1005906-77.2024.8.26.0562, que condenou o réu ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios, além de custas e honorários advocatícios.
O executado apresentouimpugnação ao cumprimento de sentença, alegando, entre outros pontos, ainexigibilidade do título judicial por ausência de liquidez, sustentando que a própria sentença determinou aapuração dos valores em fase de liquidação, o que não teria sido observado pela exequente.
De fato, a sentença exequenda condicionou a exigibilidade do crédito àprévia apuração dos valores, mediante aplicação de critérios contratuais e legais, com abatimento da caução prestada.
Embora a exequente tenha apresentado planilha de cálculo, a controvérsia sobre a data de desocupação do imóvel, a incidência de encargos e a compensação de valores exigearbitramento judicial, o que afasta a liquidez necessária para o cumprimento imediato.
Contudo, em atenção aos princípios daeconomia processual,razoabilidadeeceleridade, e considerando que os elementos para apuração do débito já se encontram delineados,converto o presente cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
Designo prazo de15 (quinze) diaspara que a exequente apresentememória discriminada e fundamentada dos cálculos, com base nos parâmetros fixados na sentença, facultando ao executado, após sua apresentação, o contraditório e eventual manifestação técnica.
Após, voltem conclusos para análise e eventual homologação dos valores apurados.
Intime-se. - ADV: GUILHERME ASSAD TORRES (OAB 308672/SP), REINALDO CORRÊA (OAB 246525/SP) -
11/09/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 17:03
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:16
Conclusos para despacho
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04/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 19:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:46
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
16/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 12:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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