TJSP - 0008252-81.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008252-81.2025.8.26.0562 (processo principal 1029490-81.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Allan Ferreira Siqueira - Algarve Proteção Veicular -
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada alega quitação pela realização de depósito judicial de R$ 19.824,00 em 13/06/2022, nos autos principais, correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE à época, requerendo a extinção da execução; subsidiariamente, sustenta excesso de execução e pugna pela consideração do depósito, sem incidência de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC.
O exequente reconhece o depósito, requer o levantamento e o abatimento do montante efetivamente atualizado, com a apuração de eventual saldo conforme os critérios do título executivo, e o prosseguimento pelo remanescente, se houver.
A impugnação comporta acolhimento parcial.
Há depósito incontroverso realizado na fase de conhecimento, o qual deve ser transferido/vinculado a este cumprimento e abatido do débito nos exatos termos do título executivo.
A alegação de quitação integral, entretanto, não pode ser reconhecida de plano, pois depende da atualização do depósito segundo os parâmetros fixados no título (correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 12% ao ano desde 13/06/2022 até o efetivo pagamento), com confrontação à memória de cálculo do exequente.
Enquanto não apurado o valor atualizado do depósito e o eventual saldo remanescente, não se viabiliza o reconhecimento de extinção total, tampouco a incidência automática de multa e honorários do art. 523, §1º, circunstâncias que ficam reservadas à fase seguinte, conforme o resultado da conta.
Inexistem, por ora, elementos para sancionar o exequente por litigância de má-fé, porquanto sua postulação levantamento do valor incontroverso e prosseguimento pelo suposto saldo é compatível com a boa-fé processual.
Diante do exposto: Acolho parcialmente a impugnação, para determinar a transferência do depósito judicial de R$ 19.824,00 (13/06/2022) realizado nos autos principais para o presente cumprimento de sentença, com a expedição de MLE em favor do exequente do valor que se encontrar na conta judicial, nos exatos termos do extrato a ser providenciado pela Serventia.
Após o referido levantamento, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito conforme o título executivo, abatendo o valor efetivamente levantado com a remuneração/atualização da conta judicial até a data do efetivo levantamento, explicitando eventual saldo remanescente.
Com a planilha, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o saldo indicado, ou impugnar a conta (art. 525 CPC), ficando desde já consignado que, somente na hipótese de apuração de saldo após o abatimento, poderá incidir a penalidade do art. 523, §1º, do CPC sobre o saldo impago, conforme venha a ser oportunamente verificado.
Rejeito, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente.
Após as manifestações, tornem conclusos para deliberação sobre eventual extinção (art. 924, II, CPC) ou prosseguimento executivo pelo remanescente.
Intime-se. - ADV: CEZAR ELVIN LASO (OAB 247615/SP), IGOR NUNES GABRIEL (OAB 446118/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP) -
11/09/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 17:15
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2025 13:48
Conclusos para decisão
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29/08/2025 19:43
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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