TJSP - 1005168-20.2025.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 08:51
Expedição de Carta.
-
15/09/2025 08:50
Expedição de Carta.
-
15/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 11:13
Ato ordinatório
-
11/09/2025 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 26/11/2025 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
09/09/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005168-20.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Loteamento Imobiliario Esmeralda Spe Ltda. - 1 - Custas recolhidas. 2 - INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
O artigo 300 do CPC diz que: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Apesar do exposto pela autora, a medida liminar pretendida há de ser, por ora, indeferida.
Isso porque: i) não se vislumbra urgência, inexistindo narrativa ou comprovação neste sentido e ii) houve pedido de audiência de conciliação, o que pode ensejar a eventual manutenção do contrato. 3 - A conciliação consta dentre as normas fundamentais do atual Código de Processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, 334, caput e § 4º).
Nesse passo, em cumprimento à principiologia do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (autorizada a forma virtual pela plataforma Teams), com tempo necessário para se realize a citação da parte ré.
Fica a parte autora intimada, na pessoa do respectivo advogado (art. 334, § 3º do CPC, para fornecimento dos dados necessários para o ato (e-mail e telefone) e para devida participação.
A presença pessoal de ambas as partes, acompanhadas de seus advogados, é obrigatória, sendo que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (CPC 334, § 8º).
Não será admitida a presença apenas de advogado, ainda que tenha poderes para transigir.
A autorização contida no art. 334, § 10, deve ser interpretada em conjunto com os §§ 8º e 9º, sendo obrigatório o comparecimento pessoal da parte ou representante (preposto) diverso do advogado e com poderes específicos para transigir.
A violação à obrigatoriedade de comparecimento será sancionada com multa.
Confira-se a melhor doutrina sobre o tema: "A presença das partes é obrigatória, Devem ser acompanhadas dos respectivos advogados ou defensores públicos.
Não é mais possível o comparecimento pro forma do advogado" (Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado, comentários ao § 9º do art. 334 do CPC, p. 946).
Não comparecendo a parte, deve o CEJUSC comunicar ao cartório judicial, para a abertura de conclusão e imposição de multa à parte faltante. 4 - Com a data da audiência e recolhido o respectivo preparo, se necessário, cite-se por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça Adriana Oliveira Souza e Ivan Fabiano Coelho Bento de Souza para responder à presente, no prazo de 15 dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação importará revelia e poderão ser presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Fica a parte intimada a recolher a diligência do Oficial de Justiça, caso não tenha feito.
Servirá a presente como mandado de citação.
Expeça-se folha de rosto (ato vinculado), com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 166587/SP) -
08/09/2025 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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08/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:46
Recebida a Petição Inicial
-
05/09/2025 14:09
Conclusos para despacho
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05/09/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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