TJSP - 1037719-74.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037719-74.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Protesto de CDA - Gabriela Storani Mantovani Ramalho -
Vistos. 1.
A parte autora propõe ação declaratória de inexistência de débito em face da Municipalidade de Campinas, alegando a indevida cobrança de ISS referente aos exercícios de 2020 e 2021.
Sustenta não ter prestado serviços no período, em razão da pandemia da COVID-19, tendo inclusive requerido a baixa de sua inscrição municipal.
Junta Certidão de Acervo Técnico expedida pelo CAU/BR, a qual comprova inexistirem atividades registradas nos anos mencionados.
No caso, a probabilidade do direito decorre da robusta documentação apresentada, em especial da Certidão de Acervo Técnico emitida pelo CAU/BR, que demonstra a ausência de prestação de serviços pela autora nos exercícios de 2020 e 2021.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o fato gerador do ISS é a efetiva prestação do serviço, não sendo suficiente a mera inscrição do contribuinte no cadastro municipal (AgInt no REsp 1.511.915/SC; AgInt no AREsp 899.626/PE).
No mesmo sentido, a Corte Paulista já decidiu que a simples permanência do cadastro ativo não caracteriza fato gerador de tributos, especialmente na ausência de elementos que comprovem a emissão de notas fiscais ou a solicitação de novas licenças (TJSP, Apelação Cível nº 0037703-28.2011.8.26.0309, 18ª Câmara de Direito Público, j. 05/11/2024).
O perigo de dano é evidente, haja vista a iminência de protesto do débito de R$ 6.792,27, com risco de indevida negativação do nome da autora, fato que pode acarretar grave abalo de crédito e prejuízos de difícil reparação.
Diante disso, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito inscrito sob nº 4081099, referente ao ISS dos exercícios de 2020 e 2021 e determinar que a Municipalidade de Campinas se abstenha de encaminhar o título a protesto ou adotar medidas executivas até o julgamento final da ação.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar nos autos, posteriormente, o devido protocolo. 2.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 3.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL STORANI MANTOVANI (OAB 278128/SP) -
03/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 06:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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