TJSP - 1010205-40.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010205-40.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1031656-18.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Yamin, Scavuzzi e Narcizo Sociedade de Advogados - Renato Busse -
Vistos. 1.
A Lei 15.109/2025 introduziu o §3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, estabelecendo nova disciplina para cobrança de honorários advocatícios.
Dispõe o referido dispositivo que nas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios o advogado fica dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais.
O executado suprirá tais valores ao final do processo se tiver dado causa à demanda.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento pela constitucionalidade da norma.
A lei federal não instituiu isenção de obrigação estadual, mas disciplinou apenas o momento do pagamento.
Contudo, há distinção técnica entre custas e despesas processuais que deve ser observada.
Custas processuais referem-se à taxa judiciária devida ao Estado.
Despesas processuais abrangem valores para citações, intimações, perícias e diligências.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, tema 396, consolidou tal diferenciação.
A dispensa legal alcança exclusivamente as custas processuais, não se estendendo às despesas. 2.
Portanto, determino a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2 º, inc.
I), para pagamento em quinze dias, sob pena de multa de dez por cento, além de honorários advocatícios de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Transcorrido o prazo sem pagamento, contam-se mais quinze dias para impugnação (CPC, art. 525), sem prejuízo dos atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3º).
Int. - ADV: ALCIDES PINHEIRO DE CAMARGO FILHO (OAB 238906/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP) -
28/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:28
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:27
Apensado ao processo
-
31/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:04
Remetido ao DJE para Republicação
-
08/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
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02/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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