TJSP - 1008376-22.2023.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:34
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
07/06/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 20:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 08:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 02:51
Suspensão do Prazo
-
01/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 14:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/11/2023 09:06
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 16:49
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Marcelo Barbarossa (OAB 203434/SP), Leonardo Vinicius Polli Ferreira (OAB 258195/SP) Processo 1008376-22.2023.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adriano de Sousa -
Vistos.
A tutela de urgência comporta deferimento.
Há prova documental da probabilidade do direito da parte autora, pela demonstração de que a motocicleta foi alienada em 13/04/2021 (fls. 28 e 30/31).
O perigo da demora é claro porque a continuidade das multas em nome do autor torna-o responsável pelos débitos pecuniários e pontuação das infrações de trânsito cometidas.
Não se antevê prejuízo ao réu ou irreversibilidade da medida.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência ora requerida para suspender os todos os efeitos das infrações referidas na inicial, melhor indicadas no item 4.2 da petição inicial, e, como consequência, determinar que os réus excluam do prontuário do autor a pontuação delas referentes.
Serve a presente decisão como ofício, cabendo ao autor sua impressão e protocolamento perante o DETRAN para ciência e cumprimento.
Citem-se, consignando-se prazo de 30 dias para contestar Intime-se. -
25/08/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:50
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 17:49
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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