TJSP - 1002942-30.2025.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 10:38
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 10:38
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002942-30.2025.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Zr5 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. -
Vistos.
Citem-se os executados para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas (CF, art. 5º, XI).
Os executados deverão ter ciência de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade (art. 827, § 1º).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas calculadas por cada diligência a ser efetuada (Lei nº 11.608/2003, artigo 2º, XI e CSM, Provimento nº 2.684/2023, artigo 9º, Anexo V).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Defiro os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC.
Os executados Gabriel da Silva e Gessica Arruda da Silva deverão ser citados por mandado (modelo: 507154, vinculado) e os executados Lazaro Aparecido da Silva e Maria do Carmo Pereira deverão ser citados por carta AR (modelo: 502209, não vinculado).
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: VAGNER PELLEGRINI (OAB 198012/SP) -
27/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:17
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027515-50.2019.8.26.0576
Izaias Moreira de Souza
Celio Nonato de Almeida
Advogado: Altamir Roberto Marascalchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2019 18:34
Processo nº 0005247-14.2025.8.26.0348
Ricardo Roque de Freitas
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Amanda Juliana Costa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2024 07:00
Processo nº 0000697-89.2024.8.26.0063
Justica Publica
Mariana Cristina Azevedo
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 09:11
Processo nº 4001473-31.2025.8.26.0016
Karen Bortoluzzi Martins Melzer
American Airlines Inc
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 10:23
Processo nº 0016877-62.2025.8.26.0576
Margarete Ramos Sociedade de Advogados
Douglas Souza Batista
Advogado: Margarete Ramos da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2022 15:29