TJSP - 1023011-04.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:24
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2024 20:54
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:28
Juntada de Mandado
-
11/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2024 11:00
Juntada de Petição de Réplica
-
15/03/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 06:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Fábio Rossi Pipino (OAB 287133/SP) Processo 1023011-04.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sabrina Caetano de Souza Santos, Roberto Santos de Souza - Diz a autora que está impedida de obter CNH porque lhe foi imposta penalidade por infração de trânsito de natureza grave enquanto detinha permissão para dirigir.
Afirma que não foi duplamente notificada e, assim, não teve oportunidade de indicar o real condutor, que, no caso, é coautor da ação e seu genitor.
Traz à baila que a jurisprudência admite a discussão da autoria da infração pela via judicial.
Daí a pretender a concessão de tutela provisória para que possa obter CNH.
Com efeito, no PUIL 0000208-52.2020.8.26.9000 assim se decidiu: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PRAZO PARA INDICAR CONDUTOR PREVISTO NO ART. 257, § 7º DO CTB -VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA QUALIFICADA - Dicotomia de interpretação que está gerando insegurança jurídica - Procedimento de Uniformização processado, com realização de pesquisa a cargo do CADIP - Tema proposto e acolhido nos seguintes termos : O fim do prazo a que se refere o artigo 257, § 7º, do CTB tem característica meramente administrativa e não impede o acesso à via judicial pelo condutor ou proprietário para comprovar o real condutor no ato da infração.
Desse modo: a) é legítimo que o condutor/proprietário apenado venha a juízo pretendendo discutir a real autoria da infração, mesmo que não tenha feito a indicação nos moldes do artigo 257, § 7º, do CTB ; b) uma vez feita tal opção, representa cerceamento da atividade judicial probatória ( cerceamento probatório ) a negativa judicial pura e simples do pedido e da avaliação probatória respectiva, a pretexto de ter ocorrido a preclusão administrativa prevista no dispositivo de lei especificado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000208-52.2020.8.26.9000; Relator (a):Simone Gomes Rodrigues Casoretti; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; Colégio Recursal - Central -Colégio Recursal - Fictícia; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020) Destaca-se do voto condutor da tese: Na verdade, o prazo legal fixado tem natureza administrativa, ou seja, o proprietário que se omitiu será considerado PELA ADMINISTRAÇÃO (e na sua esfera de competência) o infrator, mas na seara judicial deve prevalecer a verdade dos fatos, vez que a decisão administrativa não pode ficar imune a deliberação judicial.
Pois bem.
Se, de um lado, a indicação do condutor, na seara administrativa, se contenta com a manifestação de vontade daquele que se diz real infrator, ao buscar a indicação do condutor pela via judicial impõe-se, nos termos do próprio voto exarado no PUIL, que se busque a "verdade dos fatos".
No caso, não produziu a autora provas de que não era a real condutora do veículo por ocasião do cometimento da infração.
Há tão somente declaração de seu genitor e coautor da ação, que tem nítido interesse na causa.
Nesse quadro, não há suficiente e robusta prova de que a verdade dos fatos é diversa daquela emanada do processo administrativo, sabido que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
Poderá a autora, em regular instrução do processo, demonstrar que seu genitor conduzia o veículo quando cometida a infração de trânsito, hipótese em que, em cognição exauriente, poderá ser modificado o ora decidido.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação. -
24/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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