TJSP - 1000936-29.2023.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000936-29.2023.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Hortencia Aparecida da Silva Miranda -
Vistos. 1- Hortência Aparecida da Silva Miranda ajuizou ação de indenização por desvio de função contra a Prefeitura Municipal de Taguaí.
A autora afirma que, embora tenha sido nomeada em 2006 para o cargo de Auxiliar de Educação Básica, passou a exercer desde o início atividades típicas de Professora de Educação Básica, como ministrar aulas, sem receber a remuneração correspondente.
Alega possuir formação acadêmica compatível com a função docente e apresenta documentos, inclusive do portal da transparência, que demonstrariam o desvio funcional e a disparidade salarial em relação aos professores efetivos.
Informa que já moveu ação anterior buscando reenquadramento funcional, a qual foi julgada improcedente por ausência de concurso para o cargo de professora.
Contudo, o juízo reconheceu que, se comprovado o desvio, seria possível pleitear indenização pelas diferenças salariais - o que não foi requerido naquela ocasião.
Dessa forma, limita o pedido à indenização pelas diferenças salariais decorrentes do exercício de função diversa da qual foi nomeada, no valor de R$ 105.996,00, com acréscimos legais.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, a citação da ré, o reconhecimento do desvio de função, a condenação ao pagamento da indenização, além das custas e honorários.
Juntou documentos (fls. 10/41).
Devidamente citada a requerida apresentou contestação (fls. 48/58), alegando que não há comprovação do desvio funcional.
Sustenta que a autora foi aprovada em concurso para o cargo de auxiliar de educação básica, e não para professora, e que essa distinção já foi reconhecida em decisão judicial anterior (proc. nº 0002582-09.2014.8.26.0187), com base na súmula vinculante 43 do STF.
Argumenta que os cargos de auxiliar e professor possuem atribuições e exigências legais distintas, conforme o Decreto Municipal 074/2012 e a Lei Complementar Municipal 143/2020.
Enquanto o cargo de Professor exige ensino superior e envolve atividades pedagógicas, o de auxiliar exige apenas ensino fundamental e se limita a funções de apoio.
Defende que a titulação da autora não garante equiparação salarial, pois não houve aprovação em concurso para o cargo de professora, sendo vedado o enquadramento por via judicial, conforme o art. 37, II, da Constituição Federal.
Invoca ainda a Súmula 339 do STF, que impede o Judiciário de conceder aumentos salariais com base em isonomia.
Por fim, sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, diante da decisão anterior, da legislação municipal, do prazo prescricional e da ausência de direito adquirido.
Requer a improcedência da ação, com produção de provas testemunhal, documental e o depoimento pessoal da autora.
Réplica às fls. 191/193.
Em fase de especificação de provas, a autora requereu produção de prova testemunhal para comprovar as alegações feitas na inicial, especificamente em relação à exigência do desvio de função.
Por sua vez, a requerida quedou-se inerte (fls.202). É o relatório.
Decido. 2- A autora solicitou o benefício da gratuidade de justiça alegando hipossuficiência financeira.
A requerida não apresentou qualquer contestação específica sobre esse ponto, de modo que, com base na documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
No mais, verifico que o feito encontra-se apto para prosseguimento, não havendo nulidades ou irregularidades processuais a sanar. 3- Diante do exposto, e nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: i) se a autora exerceu, de fato, funções típicas do cargo de professora de educação básica, apesar de estar formalmente investida no cargo de auxiliar de educação básica;ii) se há provas suficientes do alegado desvio de função, inclusive quanto à natureza das atividades desempenhadas e à disparidade remuneratória;iii) se é juridicamente possível a indenização por diferenças salariais decorrentes do exercício de função diversa daquela para a qual a autora foi nomeada, à luz da jurisprudência aplicável e da decisão anterior mencionada;iv) se há prescrição parcial ou total do direito pleiteado.
Para seu esclarecimento, defiro a produção de prova documental complementar, pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente documentos funcionais, registros de atividades, escalas de trabalho, e dados extraídos do Portal da Transparência que demonstrem as funções efetivamente exercidas pela autora;prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. 4- No mais, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 31 de março de 2026, às 15h45 horas, a ser realizada de forma mista por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
A audiência poderá ser acessada por cada participante por meio de computador ou smartphone com acesso à internet, conforme link de acesso a ser encaminhado para o endereço eletrônico de cada um, sem a necessidade de que os participantes tenham o software instalado em seus computadores.
Em caso de utilização de celular é necessário baixar o aplicativo previamente, conforme instruções abaixo: Passo a passo para acesso à audiência pelo aparelho celular: 1) Baixar e instalar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar o link da audiência que será enviado por e-mail. 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não necessita cadastro) 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual.
Passo a passo para acesso à audiência pelo computador: 1) Acessar o link enviado por e-mail no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar). 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão Ingressar agora. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual.
Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem.
Contudo, na eventualidade de as partes e as testemunhas utilizarem a mesma ferramenta digital no mesmo local, deverão os advogados atentar para a necessidade de sua incomunicabilidade, cuja comprovação poderá ser exigida durante o ato com a captação de imagens do local.
Deverão as partes e testemunhas, igualmente, portarem documento de identidade com foto para que seja possível proceder à sua identificação. 5- Intimem-se às partes para que forneçam, no prazo de cinco dias, o e-mail para envio do link de acesso.
Acaso os e-mails já tenham sido fornecidos pelas partes, anote-se para futuro envio do link convite para participação do ato. 6- As partes devem estar acompanhadas de seus advogados na sala virtual. 7- Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), bem como fornecer nos autos seus respectivos e-mail, necessário para realização da audiência virtual.
Quanto as partes, não vejo qualquer óbice para que o depoimento pessoal seja realizado no próprio escritório do advogado constituído, oportunidade em que este deverá fornecer os meios hábeis à realização do ato.
Não obstante, caso não seja possível, o advogado constituído deverá instruir as partes e as testemunhas a comparecer ao fórum da Vara Única de Fartura, sito a rua Anacleto Gonçalves Neves nº 250, em Fartura-SP, no dia e hora acima marcados para realização dos trabalhos.
Neste caso, deverão as partes e testemunhas portarem documento de identidade com foto para que seja possível proceder à sua identificação. 8- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 9- Intimem-se as partes para prestarem depoimento pessoal, nos termos dos artigos 385 a 388 do CPC, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. 10- Findas as diligências, insiram-se, junto à audiência agendada pela ferramenta Microsoft Teams, os e-mails fornecidos, encaminhando-se os links aos participantes.
Possível, também, o acesso por meio da leitura do código QR que segue: Conste do campo "título" da reunião o nº do processo, nome das partes e data/hora do evento.
Intime-se. - ADV: ANDRE TADEU DE ASSIS (OAB 254622/SP) -
28/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 12:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2026 03:45:00, Vara Única.
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16/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/06/2025.
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13/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 08:15
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 15:43
Suspensão do Prazo
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27/10/2023 01:44
Suspensão do Prazo
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18/10/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2023 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 15:30
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/06/2023 10:28
Conclusos para decisão
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07/06/2023 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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05/06/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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