TJSP - 1006494-81.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006494-81.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Elvis Eli Martins Filho - GOL - Transportes Aéreos S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.
E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006.
A demanda merece acolhimento.
Do que se colhe dos autos, o atraso na chegada ao destino sofrido pelo autor teve como causa fato que se insere no risco do negócio de uma companhia aérea.
Assim, demonstrado que houve falha da ré na prestação do serviço, na medida em que não se forneceu um serviço adequado.
E o art. 14. do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados por conta de seu serviço falho.
E os danos morais restaram verificados no caso em tela, uma vez que o expressivo atraso causou transtorno, raiva, frustração e desgosto ao autor, já que foi surpreendido com a deficiente prestação de serviço.
Resta, pois, fixar o quantum indenizatório.
E, para tal, ressalto que deve ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do juiz para que se evite enriquecimento sem causa do autor.
Com essa preocupação, os Juízes presentes ao IX Encontro dos Tribunais de Alçada apresentaram a seguinte recomendação: na fixação do dano moral, deverá o Juiz, atentando-se ao nexo de causalidade inscrito no artigo 1060 do Código Civil (de 1916), levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
E o Superior Tribunal de Justiça, nessa linha, decidiu: na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (REsp 135.202-0-SP, 4a T., Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19-05-1998).
Desta feita, atenta às diretrizes acima apontadas e ponderando-se a ausência de consequências de especial gravidade em razão do ocorrido, arbitra-se a indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00.
Por sua vez, a assistência oferecida se revelou insuficiente, motivo pelo qual acolho o pedido de indenização por danos materiais de R$ 38,00, valor que deverá ser pago pela ré ao autor.
Diante do exposto, julgo procedente a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 38,00, devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do ajuizamento e, ainda, acrescida de juros relativos à SELIC menos IPCA desde a citação até o pagamento; ainda, a título de indenização por danos morais, a quantia total de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e, ainda, acrescida de juros relativos à SELIC menos IPCA desde a data da prolação da presente sentença até o efetivo pagamento.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELLEN LOUISY DA SILVA MARTINS (OAB 492239/SP) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:16
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 06:56
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:04
Expedição de Carta.
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05/05/2025 14:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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10/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 04:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 06:26
Juntada de Certidão
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04/02/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 12:43
Expedição de Carta.
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03/02/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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