TJSP - 1004338-74.2025.8.26.0664
1ª instância - 02 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004338-74.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Ataide Garcia Leal - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre a parte autora e a parte ré quanto ao contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, determinando a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário; e b) CONDENAR o réu à devolução simples dos valores descontados do benefício da parte autora a título dos contratos declarados inexistentes, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação, permitindo-se ao réu compensar eventuais valores disponibilizados, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Diante da mínima sucumbência da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A correção monetária e os juros de mora deverão observar as alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, do seguinte modo: a) até o dia 27 de agosto de 2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lein°14.905, de 2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; b) a partir do dia 28 de agosto de 2024 (início da vigência da Lei n° 14.905,de 2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: b.1) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b.2) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024);b.3) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Para finalidade do preparo, nos termos do artigo 4º, §2º da lei de 11.608/2003 fica determinado o valor da causa, quando a sentença for ilíquida.
Com o trânsito em julgado, à Serventia para cumprimento do Provimento CG nº 01/2020.
Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas, sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa do Estado, salvo se agraciado(a) com a gratuidade.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) -
29/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:41
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 18:01
Recebida a Petição Inicial
-
05/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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