TJSP - 1025375-33.2025.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:02
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:43
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025375-33.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silva & Silva Comércio de Placas e Letreiros Ltda Me -
Vistos.
Recebo a petição retro como emenda à inicial.
Defiro a gratuidade à parte autora.
Anote-se.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil).
A tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige evidências da probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de perigo ao resultado final útil do processo.
Presentes as circunstâncias de urgência e preenchido os requisitos da tutela provisória de urgência, defiro a tutela cautelar de urgência para o fim de determinar: a) a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, b) que a empresa empreendedora se abstenha de lançar o nome dos autores junto aos cadastros de inadimplentes, especialmente ao SCPC, SERASA e similares, no que se refere ao objeto desta ação, até decisão final.
Citem-se e intimem-se, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME DUTRA TEIXEIRA DA SILVA (OAB 457410/SP) -
02/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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23/06/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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