TJSP - 1015909-91.2024.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015909-91.2024.8.26.0562 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Jose Marcelino Antonio e outro -
Vistos.
ITAÚ UNIBANCO S.A., qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de PET PONDAPRA EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS LTDA. e JOSÉ MARCELINO ANTONIO, visando a constituição de título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 427.960,47 (quatrocentos e vinte e sete mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 11 de junho de 2024.
A parte Autora alegou que os Requeridos, como titulares da conta corrente n.º 25543-2, junto à agência 8050, contrataram o produto "LIMITE ITAÚ PARA SAQUE".
Conforme extratos anexados, a conta teria sofrido inúmeras retiradas e débitos sem a existência de fundos suficientes, gerando o saldo devedor acima mencionado.
Devidamente citada, a parte Requerida JOSÉ MARCELINO ANTONIO apresentou Embargos Monitórios, ,fls. 850/879, sustentando, em síntese: Ilegitimidade Passiva: Alega que, em janeiro de 2024, vendeu sua participação na empresa a um terceiro, Leonardo Gonçalves Macanaro, e não responde mais pelas dívidas contraídas posteriormente.
Nulidade da Fiança: Afirma que, na época da suposta garantia, era casado em regime de comunhão parcial de bens e não obteve a outorga uxória de sua esposa, o que tornaria o aval ou a fiança nulos.
Inépcia da Inicial: Argumenta que a petição inicial não é clara, não especifica o valor cobrado, o índice de reajuste, e não traz a descrição individualizada do contrato e dos juros, impossibilitando a defesa.
Menciona um pagamento de R$ 229.928,67, em janeiro de 2024, que não foi abatido do débito.
Abusividade de Juros e Capitalização: Contesta a legalidade da capitalização mensal de juros e a abusividade das taxas cobradas, que, segundo a planilha do Autor, transformou um valor de R$ 190.400,00 em R$ 449.319,34 em apenas três meses.
Ausência de Mora: Requer o afastamento dos encargos moratórios, alegando que a mora foi provocada pelo próprio credor, que exige valor superior ao devido.
O Requerente, em resposta aos Embargos, requereu a citação da empresa Requerida na pessoa de seu novo representante legal, Leonardo Gonçalves Macanaro, no endereço de Rua Dona Rima Simão, 115, Duartina/SP.
A citação foi realizada em 15 de julho de 2025, na pessoa de Leonardo Gonçalves Macarano, conforme certidão de fls. 956. É o breve relato.
DECIDO Preliminarmente, é pertinente ressaltar que os documentos apresentados demonstram que os embargos monitórios foram protocolados em 09/08/2024, após a citação de José Marcelino Antonio e da empresa Pet Pondapra Embelezamento de Animais Ltda., que ocorreu em 03/08/2024.
Portanto, o prazo para os embargos (15 dias úteis) foi respeitado, e a decisão de fls. 958, que menciona a ausência de embargos ou pagamento, foi proferida antes da juntada da referida peça defensiva.
Da Ilegitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade passiva do Requerido José Marcelino Antonio não prospera.
Conforme o Contrato Social da empresa, acostado aos autos, o Requerido José Marcelino Antonio figurou como sócio e administrador da PETLAND PONTA DA PRAIA PET SHOP LTDA, detendo 95% das quotas sociais, enquanto a co-Requerida Bruna Afonso Marcelino Antonio possuía 5%.
Apesar de ter ocorrido a alteração contratual em 24/01/2024 com a saída de José Marcelino Antonio e a entrada de Leonardo Gonçalves Macanaro, o débito discutido na inicial, referente a um saldo descoberto na conta corrente, tem origem anterior à referida alteração.
A dívida refere-se à utilização do "LIS Limite Itaú para Saque PJ", produto contratado pela empresa em 18/07/2019, quando o Requerido ainda era sócio-administrador.
A responsabilidade do sócio pelas obrigações contraídas enquanto ele era parte da sociedade persiste.
Da Nulidade da Fiança e da Outorga Uxória O argumento sobre a ausência de outorga uxória, que, de fato, invalidaria a fiança, é inaplicável ao caso em tela.
O Requerente não busca a cobrança com base em um contrato de fiança, mas sim na responsabilidade solidária assumida pelo sócio no contrato de abertura de conta corrente PJ - conforme fls.15/18.
A documentação apresentada pelo Requerente demonstra que o crédito foi concedido à pessoa jurídica com a responsabilidade solidária dos sócios, conforme previsto nas condições gerais do contrato.
Da Inépcia da Inicial e do Débito A inépcia da inicial não se verifica.
A petição inicial foi instruída com o contrato de abertura de conta e a planilha de débito, indicando o valor total, a data de atualização e a natureza da dívida.
Embora o Requerido alegue que a planilha não descreve a evolução do débito e os juros aplicados, os extratos da conta corrente anexados demonstram os lançamentos e a evolução do saldo devedor ao longo do tempo, o que permite o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A discussão sobre o valor do débito, a legalidade dos juros, a capitalização e a mora é matéria de mérito que será analisada no decorrer do processo, não sendo motivo para a extinção da ação.
A alegação de um suposto pagamento de R$ 229.928,67 por parte da empresa, sem a devida comprovação nos autos, não descaracteriza a liquidez e certeza do débito apresentado na inicial.
Da Capitalização de Juros e Juros Moratórios A questão da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, bem como a taxa de juros aplicada, é matéria de direito que tem sido objeto de controvérsia nos tribunais.
No entanto, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a capitalização mensal em contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, o que será verificado após a dilação probatória.
Quanto à legalidade dos encargos, tal questão será objeto de perícia contábil, caso solicitada e deferida.
Diante do exposto: Afasto as preliminares arguidas nos Embargos Monitórios.
Determino que a secretaria anote a tempestividade dos Embargos Monitórios protocolados em 09/08/2024.
Designo a realização de perícia contábil para: a.
Aferir a evolução do saldo devedor desde a contratação do "LIS Limite Itaú para Saque PJ", a partir dos extratos anexados. b.
Calcular os juros e encargos aplicados, comparando-os com os termos contratados e as taxas médias do mercado à época, conforme apuração do Banco Central do Brasil. c.
Analisar a legalidade da capitalização de juros e a sua incidência. d.
Verificar se houve o pagamento de R$ 229.928,67, em janeiro de 2024, e se tal valor foi devidamente abatido do cálculo do débito.
Nomeio como perito contábil David Picarelli Gonçalves.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal.
Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: MATHEUS PALMA DE OLIVEIRA (OAB 413305/SP), RAFAEL MAÇANO PARDO (OAB 306938/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
12/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 14:15
Juntada de Mandado
-
11/07/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 00:39
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 15:58
Juntada de Mandado
-
30/09/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 13:21
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
09/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 05:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 18:02
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 18:02
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 18:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040500-82.2023.8.26.0100
Osny Jose Freire
Alcindo Costa Canto Neto
Advogado: Gustavo de Oliveira Leitao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2023 18:18
Processo nº 1004888-43.2023.8.26.0663
Condominio Parque Sinfonia
Adnilson Ribeiro de Souza
Advogado: Flavio Dionisio Bernartt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2023 11:33
Processo nº 0001696-38.2025.8.26.0053
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Vanina Binda Batista
Advogado: Bruna de Andrade Mantovani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 14:03
Processo nº 0001841-45.2025.8.26.0619
Martinha Aparecida de Jesus
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Simone Persin Cortes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 16:51
Processo nº 0007453-15.2025.8.26.0602
Valdemar Fernandes de Paula
Banco Toyota do Brasil S.A
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2022 15:30