TJSP - 0000420-04.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000420-04.2025.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - José Renato Alves de Almeida - Audiência realizada de forma virtual, conforme art.22, parágrafo 2º, da Lei nº 9099/95, através do Microsoft Teams.
As partes foram alertadas da gravação da audiência e a ela consentiram com sua presença ao ato.
A gravação da audiência será disponibilizada nos autos.
INICIADOS OS TRABALHOS, às 15:30 h, com a presença das partes acima indicadas, sob a presidência da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
Carla Zoéga Andreatta Coelho (que assina digitalmente a ata), a tentativa de conciliação resultou infrutífera.
Apresentada contestação, cientificada a ex adversa, que reiterou a inicial.
Depoimentos do Autor e Réu colhidos e gravados neste ato.
Foram ouvidas uma testemunha do Autor, Edilson Ramos da Costa, RG 36421285 , CPF 891491495-04, endereço: Rua Canção do Exílio, 142, Jardim São Savério - São Paulo/SP e um informante do Réu, José Alex Alves de Almeida (irmão), RG: 29.281.637-4, CPF: *07.***.*17-16, com endereço à Rua Dez de Julho, 43 casa 15, Vila Erna, São Paulo, SP, Cep. 04404-000.
Encerrada a instrução, a MMa.
Juíza proferiu sentença: "
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95.
A ação é improcedente.
Ao Autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao Réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor.
Esta é a regra de repartição do ônus da prova no processo civil brasileiro, conforme art. 373, do respectivo Código, e sobre ela já foi dito: A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória da causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente.
O juiz deve julgar secundum allegata et provata partium e não secundum propriam suam conscientiam - e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo = ônus).
O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e experiência, a idéia de eqüidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova (do autor não se pode exigir senão a prova dos fatos que criam especificamente o direito por ele invocado; do réu, as provas dos pressupostos da exceção).(Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, "Teoria Geral do Processo, 13a ed., Malheiros, pág. 353/354).
No presente caso concreto, o Autor não provou a culpa do Réu pelo acidente.
Na data dos fatos, chovia e é certo que o Réu mudou de faixa.
Entretanto, a testemunha do Autor não soube precisar se isso ocorreu de forma regular ou não e o ônus desta prova era do Autor, notadamente quando a queda do Autor incontroversamente decorreu de derrapagem, comum em pista molhada e que não tem nexo necessário com conduta de outrem. À luz das provas trazidas aos autos, não há como se concluir pela culpa do Réu e disso decorre a improcedência da ação.
Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Não vislumbro qualquer ato de litigncia de má fé a ensejar apenamento do Autor.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do comprovante de pagamento das despesas processuais, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação; cabendo à parte recorrente observar o que determina o item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; o que, no presente caso, resulta no valor de R$ 1669,80(Código da Receita 230-6 Imposto Estadual);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).x. - ADV: CLAUDIO JEREMIAS PAES (OAB 193767/SP) -
02/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:03
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:52
Julgada improcedente a ação
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02/09/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 21:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 03:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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27/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 22:47
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/06/2025 04:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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14/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 20:28
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 20:12
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:10
Expedição de Carta.
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17/02/2025 15:31
Recebida a Petição Inicial
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17/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 04:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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17/02/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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