TJSP - 0000047-63.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000047-63.2025.8.26.0562 (processo principal 1025456-92.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sonia Maria de Oliveira Morozetti - Carla Morozetti Blanco Sinto -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a executada apresentou impugnação (art. 525 do CPC) arguindo, em síntese, a inexequibilidade/iliquidez do título no que se refere aos valores pleiteados a título de reparação por supostos danos no imóvel e a consequente necessidade de dilação probatória técnica para apuração do quantum, com pedido de produção de prova pericial; a exequente, por sua vez, defende a exequibilidade do acordo e a existência de elementos probatórios (documentos e fotografias) para demonstrar o estado do bem e os gastos de recomposição, além de requerer prova testemunhal (fls. 358/373).
Verifico que a decisão de fl. 374 que, a exemplo do saneamento típico da fase cognitiva, convocou as partes a delimitar questões de fato e de direito e a especificar provas não se coaduna, tal como lançada, ao rito do cumprimento de sentença, em que a instrução probatória se desenvolve de modo instrumental à apreciação da impugnação (art. 525, §§ 1º e 6º) e, se necessário, à liquidação do julgado (art. 509), quando o título depende de apuração do quantum debeatur.
Por isso, revogo-a parcialmente, para ajustar o procedimento ao regime próprio da execução.
No mérito processual, a controvérsia central posta pela impugnação é de natureza quantitativa: se o título executivo (acordo homologado) impõe a devolução do imóvel em bom estado de conservação, a eventual indenização por danos supervenientes demanda a determinação técnica do quantum, não se tratando, nesse ponto, de obrigação desde logo líquida. À falta de liquidez prévia, a via adequada é a liquidação (CPC, art. 509, II), por arbitramento, quando o montante depende de avaliação técnica, sem prejuízo de contraprova (art. 371 e 370).
Assim, conheço da impugnação e acolho-a parcialmente, tão somente para determinar a conversão do cumprimento de sentença, no ponto relativo aos danos/reparos do imóvel, em liquidação por arbitramento, a realizar-se nos próprios autos (em apenso eletrônico), permanecendo hígidas as demais parcelas eventualmente líquidas do título.
Para a liquidação: Intime-se a exequente, em 15 (quinze) dias, para: (i) apresentar planilha discriminada do valor pretendido (materiais, mão de obra, datas e documentos comprobatórios), (ii) formular quesitos e indicar assistente técnico, e (iii) recolher os honorários periciais provisórios (a serem arbitrados após indicação do perito).
Após, intime-se a executada, por igual prazo, para contrapropor quesitos, indicar assistente e juntar documentos de contraprova.
Com as manifestações, nomearei perito(a) de engenharia/arquitetura para realização de perícia de arbitramento, que poderá valer-se de métodos indiretos (documentação fotográfica, notas fiscais, orçamentos, padrão construtivo e demais elementos idôneos), diante da impossibilidade de exame direto do estado pretérito do imóvel, assegurado o contraditório.
Quanto às demais questões suscitadas: a) Gratuidade da justiça da executada - a insurgência da exequente foi deduzida em manifestação (fls. 358/373).
Abra-se vista à executada por 15 (quinze) dias para comprovar os requisitos legais (art. 99, § 2º, CPC), sob pena de revogação do benefício, se concedido, com a imediata exigibilidade das despesas processuais correlatas. b) Provas já requeridas - a prova testemunhal pretendida pela exequente (profissional que realizou reparos) fica, por ora, reservada como contraprova complementar à perícia, podendo ser oportunamente deferida se o laudo indicar necessidade (art. 370, CPC).
Diante do exposto: (I) Chamo o feito à ordem para revogar parcialmente a decisão de fl. 374, adequando o procedimento ao rito do cumprimento de sentença; (II) Conheço da impugnação (art. 525) e acolho-a parcialmente, para converter a apuração dos alegados danos do imóvel em liquidação por arbitramento (art. 509, II, CPC), nos termos acima; (III) Determino as providências preparatórias da liquidação, com os prazos e ônus indicados; (IV) Intime-se a executada para comprovar os requisitos da gratuidade, no prazo assinalado; (V) Após as providências, voltem conclusos para nomeação de perito e arbitramento de honorários.
Intime-se. - ADV: MARIA TEREZA HUNGARO ADARME (OAB 241690/SP), MARYAH ALVIM JUNOT DE SÁ ROMANO (OAB 462396/SP), WILMER VIANA JUNIOR (OAB 386777/SP) -
11/09/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 17:02
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 14:50
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 21:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/03/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 18:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 17:10
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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08/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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