TJSP - 1018034-09.2024.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018034-09.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Nayara de Souza Matias - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA -
Vistos. 1.
Analisando os autos, verifico que o débito objeto da presente demanda encontra-se prescrito (fls. 59/60).
Em decisão proferida nos autos do REsp 2092190/SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão exarada pelo Relator, Ministro João Otávio de Noronha, determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a viabilidade de se exigir extrajudicialmente dívidas prescritas com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, publicada no DJe de 24.06.2024.
A questão submetida a julgamento (Tema Repetitivo 1264 do STJ) é: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Desse modo, determino a suspensão do feito até a solução definitiva da questão.
Anote o z. ofício judicial a movimentação de suspensão do feito o decorrente de resolução de demanda repetitiva, código 85930, conforme a Resolução n. 235/16 do Conselho Nacional de Justiça. 2.
Ainda que a parte autora alegue que o objeto da presente demanda seja a violação à Lei Geral de Proteção de Dados, cabível a suspensão determinada, pois a causa de pedir desta é constituída por fatos oriundos das dívidas prescritas.
Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados proferidos pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USO INDEVIDO DE DADOS C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO EM RAZÃO DO IRDR Nº 2026575-11.2023.8.26.0000.
IRDR REFERE-SE À ABUSIVIDADE OU NÃO DA MANUTENÇÃO DO NOME DE DEVEDORES EM PLATAFORMAS COMO O SERASA LIMPA NOME, A POSSIBILIDADE OU NÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, BEM COMO SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DA INCLUSÃO DO NOME NA PLATAFORMA.
ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO VERSA APENAS SOBRE COMPARTILHAMENTO INDEVIDO DE DADOS À LUZ DA LGPD.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO DA AÇÃO QUE É A EXPOSIÇÃO DE DADOS EM PLATAFORMA DE COBRANÇA DE DÉBITOS PRESCRITOS.
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO IRDR.
TEMA, ADEMAIS, QUE FOI RECENTEMENTE AFETADO PELO C.
STJ SOB O Nº 1264, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2281498-66.2024. 8.26.0000; Relator:César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024) - grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Juízo de origem que determinou a suspensão do processo em razão do julgamento do Tema 51, por este E.
Tribunal (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000) - IRDR que trata da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, em plataformas de renegociação, e a incidência de danos morais - Agravante que alega não ser a prescrição mérito do processo, tratando, em verdade, de compartilhamento indevido de dados (LGPD) - Petição inicial que indica o contrário - Legalidade da cobrança da dívida prescrita que consiste em questão prévia à análise do compartilhamento indevido de dados - Prescrição que é matéria de ordem pública, que poderá ser conhecida de ofício, fato que obrigará o julgador, necessária e obrigatoriamente, a analisar a legalidade da cobrança de dívida prescrita, justamente a matéria do IRDR - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2237817-46.2024.8.26.0000; Relator:Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) - grifei. "Agravo de instrumento.
Ação de conhecimento.
Decisão que determinou a suspensão do feito em razão da determinação no IRDR 2026575-112023.8.26.0000.
Alegação de distinção porque a causa de pedir da ação originária é a falta de comunicação da cessão do crédito e violação à LGPD.
Impossibilidade de cobrança e de inserção de dívida prescrita em plataformas de negociação também integram a causa de pedir do dano moral.
Hipótese abrangida pelo IRDR.
Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2243661-74.2024. 8.26.0000; Relator:Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024) - grifei. 3.
Deste modo, aguarde-se o julgamento do Recurso Repetitivo perante o C.
STJ.
Int. - ADV: RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO (OAB 13113/RN), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS) -
20/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:59
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
-
28/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/07/2025 18:41
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 06:41:16, 5ª Vara Cível.
-
15/07/2025 13:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 01:15:00, 5ª Vara Cível.
-
15/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 17:07
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 05:07:04, 5ª Vara Cível.
-
23/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 05:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 05:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:22
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 13:21
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 03:00:00, 5ª Vara Cível.
-
15/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Réplica
-
01/05/2025 01:59
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 15:20
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 15:20
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/10/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 17:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/10/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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