TJSP - 1021883-70.2023.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 16:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/03/2024 12:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/02/2024 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 08:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/01/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 08:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 14:52
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
06/11/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 15:58
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago dos Santos Neves (OAB 496505/SP) Processo 1021883-70.2023.8.26.0554 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Paulo Cirino Buzetto -
Vistos.
Trata-se de tutela antecipada antecedente requerida por Paulo Cirino Buzetto em face de Brastech Tecnologia e Serviços LTDA e Banco Bradesco S/A.
O autor informou que notou cobrança agendada, via débito automático, no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos).
Salientou que desconhece a origem do débito e que não firmou qualquer relação jurídica com a Brastech.
Requereu a concessão de tutela provisória para determinar a suspensão da cobrança dos valores e que as requeridas se abstenham de inscrever seu nome no SERASA/SPC.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, cabível a concessão da medida.
A verossimilhança da alegação está evidenciada pela ausência de demonstração, de plano, da existência e da exigibilidade das dívidas sub judice, prova esta cujo ônus compete aos requeridos, uma vez que ao autor não pode ser exigida a prova de fato negativo, isto é, a inexistência de dívida exigível que legitimaria as cobranças impugnadas, ressalvada a reapreciação desta matéria em sede de cognição exauriente.
Já o risco de dano é notório, considerando o inadimplemento das quantias pode gerar a negativação ou protesto em prejuízo do autor, com mácula à sua imagem e honra na sociedade.
Ademais, vale lembrar que a tutela de urgência pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, tratando-se de medida reversível.
E, não se vislumbra, neste caso, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, o que também autoriza a concessão da medida, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada pretendida para determinar que as requeridas suspendam a cobrança das parcelas de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), bem como se abstenham de realizar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial do débito impugnado, inclusive com a impossibilidade de negativação ou protesto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado o valor em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em conformidade com o disposto no artigo 303, §1º inciso I, do CPC, emende a parte autora a inicial em quinze dias, procedendo-se ao aditamento necessário.
Na inércia, a tutela será revogada e o processo extinto sem resolução de mérito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita e a tramitação prioritária, visto que o autor é pessoa idosa.
Observe-se.
Cite-se e intime-se as requeridas por carta unipaginada, com as advertências legais.
Int. -
23/08/2023 16:24
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 16:23
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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