TJSP - 1000942-34.2024.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000942-34.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edmar Antonio dos Santos - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. -
Vistos.
EDMAR ANTONIO DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito, devolução em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
BANRISUL.
Em síntese, alega que é beneficiário do INSS e, em consulta ao extrato, verificou a contratação de empréstimo, n° 8951453, no valor total de R$ 16.305,63, a ser pago em 84 parcelas de R$ 321,00.
Em análise realizada por perito particular, constatou-se que a assinatura exarada não fora realizada por si, tratando-se de aparente falsificação.
Teceu comentários quanto à aplicação da legislação consumerista, à inexistência de relação jurídica entre as partes, à devida repetição de indébito e aos danos morais suportados.
Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato de empréstimo n.º 8951453 ou, subsidiariamente, a compensação entre as partes, se ficar comprovado eventual crédito em seu favor referente ao contrato em questão; (ii) condenar o requerido ao pagamento de R$ 27.364,84, a título de dano material, e (iii) condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Juntou documentos (p. 17/41).
Instado (p. 43/44), o autor se manifestou e juntou documentos (p. 47/84).
Novamente instado (p. 88), o autor se manifestou (p. 91/103).
Deferido o benefício de justiça gratuita bem como a tramitação prioritária (p. 104/106).
O requerido apresentou defesa em forma de contestação (p. 111/131).
Em síntese, alegou a efetiva contratação de empréstimo, ainda que autorizada por meio eletrônico, uma vez que toma a cautela de somente realizar tal contratação com a forma mais segura: a assinatura pessoal e original do contratante ou coleta de digital e assinaturas a rogo em caso de analfabetos.
Dessa forma, impossível a declaração de inexistência de débito pleiteada.
Teceu comentários quanto à necessidade de depósito judicial dos valores do crédito, à necessidade de realização de perícia especializada, à expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil, à inexistência do dever de restituição, á ausência de prova mínima do alegado e à ausência dos requisitos da responsabilidade civil - inexistência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (p. 132/156).
Réplica às p. 160/176.
Instadas a especificar as provas que pretendem produzir (p. 178/179), o banco requerido pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica, oral e expedição de ofício ao banco supra (p. 182/183).
A autora, por sua vez, pugnou também pela produção de perícia grafotécnica (p. 184/188).
Instadas quanto à possibilidade de saneamento consensual (p. 189/190), as partes se manifestaram (p. 193/194 e 195/198). É o relatório.
Passa-se a sanear o feito.
Sem irregularidades a serem sanadas e presentes os pressupostos processuais necessários à concretização da tutela de mérito, dá-se o feito por saneado.
O ponto controvertido da causa está em aferir se a requerida assinou o contrato de p. 141/142 e 143/144, em que se formalizou sua suposta solicitação de empréstimo.
Para o deslinde da controvérsia, necessária a realização de perícia grafotécnica.
Cumpre anotar que, na hipótese de arguição de falsidade, a norma processual estabelece regra especial de distribuição do ônus da prova.
Assim, transcreve-se in verbis o que contido no incido do art. 429 do Código de Processo Civil: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...); II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Portanto, considerando que, ao menos em tese, foi o requerido quem produziu os contratos cuja autenticidade ora se impugna, a ele carreia-se o ônus de recolher as custas e honorários periciais.
Assim, nomeia-se a Dra.
Rosa Maria Coronato Melkan, que deverá ser intimada para, em 10 dias, informar se aceita o encargo e designar a data para realização da perícia.
As partes poderão nomear assistente técnico e oferecer quesitos, nos termos do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil.
Por ocasião do ato, deverá a ser disponibilizado à Sra.
Perita cópia do documento de identidade de p. 17, da procuração de p. 19/20 bem como outros que vierem a lhe ser exigidos, a fim de que compare a autenticidade da assinatura do aludido instrumento em relação aos demais documentos (documento de identidade, procuração e outros).
Após a juntada do laudo, vistas às partes e conclusos.
Se o caso, será analisada a necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: TAMIRIS ROSSETTO MARTINS (OAB 323249/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP) -
04/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 22:12
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:57
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
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02/07/2024 23:20
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 13:17
Ato ordinatório
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07/06/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 03:48
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 09:26
Expedição de Carta.
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15/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 15:39
Concedida a gratuidade da justiça
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14/05/2024 12:40
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2024 18:51
Conclusos para decisão
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08/04/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2024 13:10
Ato ordinatório
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08/04/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:45
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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