TJSP - 1002681-77.2025.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002681-77.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Aparecida Vieira - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
De início, afasto a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que não é requisito para acionar o Judiciário ter feito pedido administrativo anteriormente, sob pena de violar o artigo 5, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ausentes as hipóteses dos artigos 485, 353, segunda parte, 354 e 355 do Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO até aqui o processo.
Cinge a controvérsia acerca da contratação pela autora de descontos a título de débito de seguro Agibank, do cabimento da repetição do indébito e da configuração de danos morais indenizáveis.
A autora impugnou o contrato de fls. 132/137.
Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericialeletrônica, única pertinente para o fim de verificar a autenticidade do contrato e documento juntado em contestação às fls. 132/137 se foram celebrados pela autora.
Para tanto, determino que a ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$1.000,00, sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias.
O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc.
II, CPC).
Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias.
Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia no documento digitalizado.
Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais, apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes.
Para a perícia judicial, nomeio FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, Cód. 2274 [email protected] CPF *78.***.*44-70, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
Para realização do ato, poderá o Sr.
Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. 3.
As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital).
Intimem-se.
Andradina, 05 de setembro de 2025. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP), CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS SOUZA (OAB 446620/SP) -
08/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:26
Desentranhado o documento
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08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 14:47
Conclusos para decisão
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07/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:24
Conclusos para despacho
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22/05/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 06:03
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:35
Expedição de Carta.
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12/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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