TJSP - 1001205-68.2023.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001205-68.2023.8.26.0187 - Monitória - Cheque - Rubens Rodrigues Ribeiro - Lazaro Dias de Goes -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lázaro Dias de Góes (fls. 184/190), nos autos da ação monitória movida por Rubens Rodrigues Ribeiro, em face da sentença de fls. 177/179, que julgou improcedentes os embargos monitórios e, por consequência, procedente a ação monitória, condenando o embargante ao pagamento da quantia de R$ 146.041,00, acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
O embargante sustenta a existência de omissões na decisão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, alegando que: (i) não houve análise da causa debendi, especialmente diante da prescrição cambial dos cheques, o que permitiria a discussão do negócio jurídico subjacente; e (ii) não foram apreciados os pedidos de nulidade e ineficácia dos negócios jurídicos que originaram os cheques, emitidos por terceiro sem poderes de representação.
O embargado apresentou contrarrazões (fls. 194/202), defendendo a inexistência de vícios na sentença, a suficiência da fundamentação quanto à natureza autônoma dos cheques e a irrelevância da causa debendi para o deslinde da ação monitória.
Alegou, ainda, o caráter protelatório dos embargos, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
A sentença impugnada enfrentou adequadamente as questões essenciais ao julgamento da lide, especialmente ao reconhecer a natureza autônoma e abstrata dos cheques, conforme jurisprudência consolidada, e ao afirmar que, mesmo prescritos, os títulos apresentados constituem prova escrita hábil à propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
A alegação de omissão quanto à causa debendi não procede.
O fundamento da decisão foi justamente a desnecessidade de análise do negócio jurídico subjacente, diante da autonomia do título de crédito.
Assim, ainda que existam precedentes que admitam tal discussão em hipóteses específicas, o entendimento adotado na sentença está em consonância com a orientação majoritária dos tribunais.
Quanto aos pedidos de nulidade e ineficácia dos negócios jurídicos, a sentença os afastou implicitamente ao reconhecer a validade dos cheques como títulos executivos extrajudiciais e ao considerar insuficientes as alegações de fraude ou ausência de poderes de representação.
A ausência de menção expressa não configura omissão relevante, pois não compromete a compreensão ou a integridade da decisão.
Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a reapreciação da matéria por meio de embargos de declaração.
A pretensão do embargante revela-se, na verdade, uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível nesta via.
Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Lázaro Dias de Góes, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado.
Intime-se. - ADV: CLAYTON EDUARDO CAMARGO GARBELOTO (OAB 119177/SP), ESEQUIEL DE OLIVEIRA (OAB 410698/SP) -
28/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
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10/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 16:19
Julgada Procedente a Ação
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17/02/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
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02/10/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 09:40
Juntada de Petição de Réplica
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30/08/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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21/08/2024 14:03
Juntada de Mandado
-
21/08/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 22:48
Suspensão do Prazo
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12/03/2024 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2023 14:10
Recebida a Petição Inicial
-
04/08/2023 22:13
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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