TJSP - 1000956-60.2025.8.26.0539
1ª instância - 01 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000956-60.2025.8.26.0539 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - L.L.B.S. - D.M. - Pelo exposto,nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC,determino que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio de documentos idôneos, seus e de eventual cônjuge ou convivente (declarações de imposto de renda, livros de produtor rural, notas fiscais de venda, extratos emitidos pelo INSS relativos a todos os benefícios previdenciários auferidos, holerites dos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos, carteira de trabalho, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central, acompanhado de extratos detalhados de todas as contas bancárias e faturas detalhadas de todos os cartões de crédito, relativos aos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos) a alegada situação de necessidade, de modo que este juízo possa ter elementos concretos para analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e sua extensão (parcial ou total), conforme dispõe o § 5º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, obviamente, tal determinação não se trata de indeferimento sumário da benesse pleiteada.
O que se pretende é instar a parte a comprovar documentalmente a alegada falta de condições de custear o processo, de modo que o benefício seja concedido às pessoas verdadeiramente necessitadas, sem privilegiar aquelas mais abastadas, em razão de ter sido juntada ao processo uma simples declaração de pobreza. 2.
O aditivo de número 431.417 foi juntado aos autos junto com a inicial (folhas 213-221), sendo totalmente impertinente, portanto, o requerimento contido no item 5.1 da contestação (folha 253).
Ademais, consta do referido acordo que o endereço do devedor era o da Rua Euclides da Cunha, 772, de modo que não se vislumbra, em um juízo de cognição sumária, qualquer ilegalidade na constituição em mora de folhas 210-212.
Com efeito, eventual essencialidade dos bens não serve, por si só, para autorizar "a imediata restituição da POSSE do Trator e dos demais Maquinários Agrícolas", pois tal fato - assim como eventual direito ao alongamento das dívidas - demanda cognição exauriente para sua verificação.
Logo, indefiro a restituição de posse vindicada pelo réu. 3.
No mais, observo que este processo não deve correr sob segredo de justiça, eis que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Assim, remova-se a tarja correspondente. 4.
Tendo em vista a natureza da questão controvertida, no prazo de 15 dias, especifiquem as partes se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência e relevância, bem como demonstrando eventual impeditivo ao julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do Código de Processo Civil CPC).
O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na eventualidade de as partes pretenderem a produção de prova oral, deverão arrolar testemunhas, no mesmo prazo de 15 dias, informando o número de telefone/Whatsapp e e-mail pessoal de cada uma delas, sob pena de preclusão.
Advirto os patronos das partes que, nos termos do artigo 455, do CPC, Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local de realização da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo ser observadas, ainda, as disposições contidas nos parágrafos do mencionado artigo. 5.
Intime-se. - ADV: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 413181/SP), SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 64256/PR) -
08/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
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30/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 14:06
Juntada de Mandado
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25/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:07
Recebida a Petição Inicial
-
11/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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