TJSP - 0009808-06.2019.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009808-06.2019.8.26.0053/03 - Precatório - Gratificações de Atividade - Aristeu de Lima Cirilo - SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PARA FINS DE INTIMAÇÃO - - Vulture Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada e outro - Execução nº 2020/003080
Vistos. 1.
Fls. 245-247.
Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão de fls. 229-230 que indeferiu a homologação da cessão de direitos creditórios, em razão de o pleito ter sido formulado após a vigência do Provimento CSM nº 2.753/2024.
Com efeito, a petição concernente à cessão de crédito fora protocolada em 12.08.2024 (fls. 82-84) muito antes da entrada em vigor do provimento CSM 2753/24, motivo pelo qual cabe a reconsideração da decisão.
Ante o exposto, passo a analisar o pedido. 1.1.
Diante do teor da petição de fls. 63-65, dando quitação à verba honorária (fl. 66), manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo credor ARISTEU DE LIMA CIRILO com a empresa VULTURE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com a ausência de reserva de honorários.
Decorrido o prazo sem impugnação e, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% do crédito do credor originário ARISTEU DE LIMA CIRILO (CPF: *13.***.*61-57), em favor da cessionária VULTURE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ: 53.***.***/0001-00), conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 188-199, datado de 1º.08.2024, protocolado nos autos em 12.08.2024.
Anote-se. 1.3.
Anote-se o patrono da cessionária Dr.
Hugo Barbosa Lustre OAB/SP 245-318, conforme procuração acostada às fls. 85-91, com poderes para receber e dar quitação. 1.4.
Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881).
Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos.
Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 2.
Fls. 235.
A cessionária requer retificação para fim de correção do número de meses para cálculo do RRA (período 12/2005 a 08/2019).
A Resolução CNJ nº 303/2019, em seu art. 28, permite a expedição de ofício requisitório retificador ou complementar nas hipóteses de erro material ou inexatidão aritmética.
O art. 29 da mesma Resolução esclarece que "o erro material ou a inexatidão aritmética, para fins do disposto no art. 28, são aqueles que não alteram a substância do precatório ou da RPV, mas apenas corrigem equívocos de cálculo ou de digitação." A informação referente aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, é de natureza eminentemente tributária e visa a correta aplicação do Imposto de Renda sobre valores recebidos em um único montante, mas que se referem a períodos anteriores.
A ausência ou incorreção dessa informação no ofício requisitório não altera o valor bruto da condenação principal devida pela Fazenda Pública, mas sim a forma de cálculo do imposto incidente sobre esse valor, impactando diretamente o valor líquido a ser percebido pelo credor.
Assim, em que pese a discordância da Municipalidade, considerar a omissão ou incorreção dos dados de RRA como algo que altera a "substância" do precatório seria uma interpretação restritiva e prejudicial ao credor, que seria compelido a arcar com uma carga tributária superior à legalmente devida.
A correção de tais dados, portanto, configura-se como um erro material, pois se trata de um ajuste necessário para a fiel aplicação da legislação tributária, sem que haja qualquer rediscussão do mérito da dívida ou do valor principal da condenação.
Diante do exposto, e considerando que a retificação pleiteada não implica em alteração do valor principal do precatório, mas apenas na correta aplicação da legislação tributária, DEFIRO o pedido de retificação.
Decorrido o prazo do item 1.1 supra, sem oposição, expeça-se ofício à DEPRE, instruindo-se com cópia da petição de fls. 235, para retificação do ofício requisitório já expedido, incluindo-se as informações sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), de modo a ser considerados por oportunidade da apuração do Imposto de Renda.
Cópia desta decisão vale como ofício.
Intime-se. - ADV: JOSE DE ARIMATÉIA SOUSA DOS SANTOS (OAB 307051/SP), KLEBER BISPO DOS SANTOS (OAB 207847/SP), SHIRLEI PASTREZ NAKAOSKI (OAB 223564/SP), OTAVIO HENRIQUE DE CASTRO BERTOLINO (OAB 243801/SP), HUGO BARBOSA LUSTRE (OAB 245318/SP) -
04/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:07
Decisão - Homologada a Cessão de Crédito de Precatório
-
13/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 04:58
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 04:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 22:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 10:34
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 04:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:13
Determinada Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório
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25/02/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:45
Deferido o Pedido
-
16/01/2025 12:23
Mudança de Magistrado
-
12/11/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:57
Mudança de Magistrado
-
25/09/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:41
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2022 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 12:14
Ato ordinatório
-
17/12/2021 17:35
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2021 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2021 11:10
Ato ordinatório
-
27/08/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2021 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2021 20:26
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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07/07/2021 12:28
Conclusos para despacho
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07/07/2021 12:27
Expedição de Certidão.
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18/04/2021 13:14
Suspensão do Prazo
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11/04/2021 16:08
Suspensão do Prazo
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10/02/2021 22:59
Suspensão do Prazo
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22/10/2020 04:12
Suspensão do Prazo
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26/06/2020 23:21
Suspensão do Prazo
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26/06/2020 23:20
Suspensão do Prazo
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04/06/2020 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2020 18:14
Decisão
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04/05/2020 19:28
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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04/05/2020 16:25
Conclusos para decisão
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04/05/2020 16:22
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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04/05/2020 16:22
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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02/04/2020 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2020 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2020 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2020 13:58
Decisão
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13/03/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
29/02/2020 16:40
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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