TJSP - 1004224-86.2024.8.26.0045
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/09/2025 10:14
Conclusos para despacho
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05/09/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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29/08/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004224-86.2024.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - ANTONIO MARCOS ZAFALON - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar o direito da incidência de: i) Hora Aula Incorporada; ii) Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policia (RETP); iii) Gratificação por Atividades de Polícia (GAP); iv) Adicional de Local de Exercício (ALE); e v) Adicional Operacional de Localidade (AOL), na base de cálculo do adicional por tempo de serviço da parte autora, relativamente ao período de agosto/2003 a agosto/2008 (de conformidade com o Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, ajuizado pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo), e, por consequência, condenar a parte ré ao seu pagamento retroativo, referente ao lustro anterior ao ajuizamento do mandado de segurança apontado nos autos, incidindo-se sobre os valores correção monetária desde as datas em que os pagamentos deveriam ter sido realizados e juros da mora a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, parâmetro que incide até o advento da EC 113/21.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o artigo art. 3º da EC 113/21.
Em corolário, JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação nas verbas da sucumbência.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
Conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460 - de acordo com a Lei 17.785/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, daLei9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências.
P.I. - ADV: MARCOS ROBERTO CAVALCANTE (OAB 447518/SP), CÍCERO DA SILVA LEITE (OAB 437062/SP) -
27/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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18/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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15/07/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2025.
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14/05/2025 23:55
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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29/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 22:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 19:01
Juntada de Petição de Réplica
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27/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 06:00
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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06/11/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 16:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
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19/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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