TJSP - 1020494-86.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020494-86.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - José Dilson Andrade de Carvalho -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A parte ré, apesar de devidamente citada e intimada a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, deixou transcorrer in albis referido prazo (certidão retro).
E a revelia no procedimento do Juizado Especial Cível ocorre não somente diante da ausência da parte ré na audiência de conciliação ou de conciliação, instrução e julgamento, artigo 20 da Lei nº 9.099/95, mas também da falta de contestação quando regularmente intimado, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Civil.
No que tange ao dano material, tendo em vista que restou incontroversa a responsabilidade da parte ré pelos danos alegados, bem como observando-se que não restou impugnado o montante indenizatório postulado, é de rigor o acolhimento do pedido de condenação da parte ré ao pagamento da importância pleiteada na inicial.
O dano moral deve ser reconhecido, motivo pelo qual arbitra-se a indenização no montante de R$ 1.000,00.
Ante o exposto, julgo procedente EM PARTE a demanda, para o fim condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 10.300,00, devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do fato (11/10/2024) e, ainda, acrescida de juros relativos à SELIC menos IPCA desde a citação até o pagamento, bem como a pagar, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 1.000,00, devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e, ainda, acrescida de juros relativos à SELIC menos IPCA desde a data da prolação da presente sentença até o efetivo pagamento.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: MONICA PETRELLA CANTO (OAB 95826/SP) -
02/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/09/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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07/04/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 15:40
Expedição de Carta.
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04/04/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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