TJSP - 0002788-32.2024.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002788-32.2024.8.26.0394 (processo principal 1002526-46.2016.8.26.0394) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Município de Nova Odessa - Alexandre Mariel Salgado Alves - - Adriana de Lourdes Braga - - Valdenia Ferreira dos Santos e outro - Inicialmente, recebo a impugnação à penhora apresentada pelo executado Alexandre, não se aplicando o previsto no art. 274, parágrafo único no presente caso, pois o executado foi citado por edital na fase de conhecimento e as cartas enviadas não foram por ele recebidas, sendo tempestiva sua manifestação.
Diante dos documentos juntados (fls. 153), defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado Alexandre que é motorista no Município de Santa Bárbara DOeste e recebe, mensalmente, valor inferior à três salários-mínimos, parâmetro adotado por esse Juízo para a concessão da benesse.
Pleiteia o executado a liberação dos valores constritos, pois impenhoráveis, nos termos dos art. 833, IV e X do CPC.
Afirma que a conta da CEF é destinada ao recebimento de salário e houve o bloqueio de R$ 61,52 e os valores bloqueados em outras instituições são de pequena importância, pois inferiores a 40 salários mínimos e tais contas tem a finalidade de movimentação dos valores salariais ou como pequena reserva financeira.
Embora o executado alegue que os valores bloqueados possuem natureza salarial é certo que a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC não alcança valores depositados em conta corrente, ainda que de origem salarial, quando há livre movimentação pelo devedor, descaracterizando-se o caráter alimentar.
Ademais, os valores foram bloqueados em contas correntes de diferentes instituições financeiras, não se tratando de conta salário propriamente dita, mas de contas correntes onde o executado mantém recursos à sua livre disposição e o executado não comprovou que os valores bloqueados comprometem seu mínimo existencial.
A mistura patrimonial ocorrida com o depósito em conta corrente descaracteriza a proteção legal.
Ademais, ao que consta dos holerites juntados, o deposito do salário ocorre no banco Itaú (fls. 152) e não houve qualquer bloqueio nessa conta.
Quanto à alegação de que os valores seriam protegidos pelo art. 833, X, do CPC, observo que a norma protege valores depositados em caderneta de poupança, não em conta corrente e o limite de proteção é de 40 salários-mínimos, devendo ser comprovada a natureza poupança dos depósitos, algo não demonstrado pelo impugnante.
Por fim, a responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, CPC) constitui princípio fundamental do processo executivo, e a proteção da impenhorabilidade deve ser interpretada restritivamente, sob pena de inviabilizar o direito fundamental do credor ao recebimento de seu crédito.
O valor bloqueado (R$ 686,49) representa quantia proporcional ao débito exequendo e não compromete, em tese, a subsistência do executado, que continua exercendo sua atividade laborativa como motorista do município, sendo o caso de REJEIÇÃO da impugnação à penhora apresentada, desde já deferido o levantamento em favor do credor.
Manifeste-se o exequente, em prosseguimento, no prazo de 10 dias. - ADV: BRUNO HENRIQUE GUERRA (OAB 355684/SP), ANA CAROLINE GONÇALVES (OAB 465437/SP), FRANCIELE RODRIGUES DA SILVA (OAB 317841/SP), WILSON SCATOLINI FILHO (OAB 286405/SP), CECILIA MARIA DO ROSARIO FADEL (OAB 90669/SP) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 03:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:59
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:19
Classe retificada de 156 para 12078
-
14/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
14/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/03/2025 09:40
Bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/12/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 21:21
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 21:21
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 21:11
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 21:11
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 21:11
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 21:11
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 16:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/09/2024 23:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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