TJSP - 1009018-92.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009018-92.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Estela Maris da Silva Nogueira Otaviano - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Estela Maris da Silva Nogueira Otaviano em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para o fim de (i) condenar a ré na obrigação de incluir o Prêmio de Incentivo Especial (Complemento LC 1212/2013) e o Adicional Desempenho Saúde (ADS) na base de cálculo do 13º salário, das férias e terço constitucional, bem como do adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta parte) recebidos pela parte autora, apostilando-se; e (ii) condenar a ré o pagamento dos valores vencidos até a data do apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal e observando-se os descontos legais obrigatórios, o que será apurado em cumprimento de sentença.
Declaro o crédito como de natureza alimentar.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP) -
08/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:52
Julgada Procedente a Ação
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12/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 13:05
Recebida a Petição Inicial
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13/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/03/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/03/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 12:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/03/2025 23:52
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 18:04
Conclusos para decisão
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08/02/2025 16:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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