TJSP - 1002168-39.2025.8.26.0597
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002168-39.2025.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Silvana Helena Furtado Me -
Vistos.
Devidamente intimada, a parte requerente deixou de dar andamento ao feito.
Desta feita, ante a inércia da credora, EXTINGO o processo, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Caso o devedor tenha alterado de endereço no curso do processo sem a comunicação deste juízo, fica dispensada sua intimação, aplicando-se os efeitos do artigo 19, § 2º da Lei n. 9.099/95.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado.
A parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
Conforme item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
A teor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Haverá ainda a cobrança de Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos), a teor do art. 698 das NSCGJ.
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Publique.
Intime.
Cumpra. - ADV: ADRIANO APARECIDO VALLT (OAB 150093/SP) -
29/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
29/08/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:34
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 15:34
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001417-89.2001.8.26.0539
Luiz Alberto Zanin Majoni
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jose Brun Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2015 16:12
Processo nº 0003378-27.2012.8.26.0136
Mabraco Materiais de Construcao LTDA
Rodrigo Feliciano
Advogado: Roque Walmir Leme
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2012 14:14
Processo nº 0000023-10.2023.8.26.0302
Pasquali Parise e Gasparini Junior Advog...
Silvio Antonio Pinto da Paixao
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2019 10:09
Processo nº 0009743-51.2010.8.26.0562
Banco Santander (Brasil) S/A
Neusa Poco
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 7000458-59.2012.8.26.0071
Justica Publica
Rodolfo Berti
Advogado: Yohan Moraes Miranda de SA
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2024 15:21