TJSP - 4001120-39.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001120-39.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ALICE OPERADORA LTDA.ADVOGADO(A): GLAUCIA MARA COELHO (OAB SP173018)ADVOGADO(A): ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB SP163004)AGRAVADO: LIZANDRA FERREGUTTI DE CAMARGOADVOGADO(A): JULIANA EMIKO IOSHISAQUI (OAB SP386122)ADVOGADO(A): ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) Magistrado: RAMON MATEO JÚNIOR Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento de decisão (fls. 62 dos autos originários) que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiária de plano de saúde, deferiu a tutela para determinar o imediato pagamento do valor de R$ 36.247,46, referente às despesas hospitalares e médicas decorrentes da internação da autora no HCor, afastando qualquer cobrança direta à autora até o julgamento final da demanda. A Operadora do plano de saúde sustenta, em apertada síntese, que a agravada era portadora de doenças preexistentes, declaradas no momento da contratação (amigdalite crônica, miopia e transtornos da tireoide), o que sujeitava o contrato à Cobertura Parcial Temporária (CPT) de 24 meses para procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e cirurgias relacionadas a essas patologias.
Argumenta que, após auditoria in loco, constatou que o procedimento cirúrgico pleiteado estava relacionado à condição preexistente e não se revestia de caráter de urgência ou emergência, razão pela qual a cobertura foi negada, nos termos da legislação de regência (Lei nº 9.656/98).
Afirma que a decisão agravada, ao determinar o pagamento imediato e integral da despesa, antecipa o mérito da causa sem oportunizar o contraditório e desconsidera a vigência da CPT, causando-lhe grave e irreversível prejuízo. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão. 2.
Em perfunctória análise, como própria ao momento processual, vislumbro presentes os requisitos para concessão do efeito pretendido.
Segundo consta, a própria agravada, ao preencher a Declaração de Saúde no ato da contratação, informou ser portadora de "Amigdalite crônica", "Miopia" e "Outros transtornos da tireóide" (fls. 38/42).
Tal declaração é o ato pelo qual se formaliza a ciência do beneficiário sobre a existência de condição que pode ensejar a aplicação da CPT, nos termos da Lei nº 9.656/98 e das normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A par disso, a agravante apurou por meio de auditoria, a ausência de caráter de urgência ou emergência do procedimento cirúrgico, o que, em tese, legitimaria a recusa de cobertura dentro do período de carência da CPT, posto que, o procedimento foi realizado 24h após a internação (fls. 45/47).
Assim, há inequívoca controvérsia quanto a matéria de fato a viabilizar a suspensão da determinação de imediato pagamento, diante do caráter satisfativo da medida.
Necessária a dilação probatória para a apurar a alegada urgência/emergência na realização do procedimento, razão pelo qual defiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao MM.
Juiz a quo. 3.
Intime-se a agravada para querendo, apresentarem resposta (art. 1.019, II do CPC). Int. -
04/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0604S -> UPJ
-
02/09/2025 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 309, Subguia 309 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
-
29/08/2025 14:09
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0604S
-
29/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIZANDRA FERREGUTTI DE CAMARGO. Justiça gratuita: Deferida.
-
29/08/2025 10:59
Juntada de Petição
-
29/08/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
29/08/2025 09:12
Link para pagamento - Guia: 309, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=309&modulo=B&urlRetorno=https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_origem
-
29/08/2025 09:12
Juntada - Guia Gerada - ALICE OPERADORA LTDA. - Guia 309 - R$ 555,30
-
29/08/2025 09:12
Remessa Interna para Revisão - CPRV0604S -> DCDP
-
29/08/2025 09:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003508-85.2024.8.26.0101
Eduardo Augusto Passos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eder Aparecido da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2024 15:51
Processo nº 0016385-16.2016.8.26.0114
Edesio Manoel
Osvaldo Jose Goncalves
Advogado: Carla Cristina Bussab
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2010 18:08
Processo nº 1020525-40.2019.8.26.0577
Almir Felix Marciano
Garlic Participacoes LTDA
Advogado: Priscila Neves Frate
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2019 12:17
Processo nº 1500172-37.2025.8.26.0600
Justica Publica
Rafael Aparecido Aranha
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 13:37
Processo nº 1010307-73.2025.8.26.0566
Valquiria Scuracchio Rodrigues da Silva
Caiki Rodrigues da Silva
Advogado: Marcius Milori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 12:36