TJSP - 1013934-28.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 14:30
Conclusos para despacho
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12/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013934-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lvf Comercial Ltda. - Mekal Metalúrgica Kadow Ltda. - LVF COMERCIAL LTDA. ajuizou ação condenatória contra MEKAL METALÚRGICA KADOW S/A, na qual alegou que, no dia 30 de julho de 2024, a Requerente efetuou uma compra de um tampo de pia sob medida, e demais acessórios (Pedido de Venda nº GMS202407058 - Anexo III ), na loja física da Requerida, sediada à Al.
Gabriel Monteiro da Silva nº 1.061, Jardim América/SP, no valor total de R$.33.000,00 (trinta e três mil reais - R$.32.112,00+ R$.888,00), conforme comprovante de pagamento à vista em acostado ( Anexo IV ).
O prazo de entrega determinado pela Requerida era até 29 de outubro de 2024 (65 dias úteis - fl. 03 do Anexo III), porém a Ré não cumpriu o prazo para a entrega das mercadorias.
No dia 28 de outubro de 2024, diante do não cumprimento dos prazos contratuais pela Requerida, visto que sequer foi apresentado por ela o projeto para aprovação - impactando diretamente no cronograma da obra, e consequentemente na data de seu término e em seu custo final - aliado ao não posicionamento quanto as comunicações anteriormente enviadas, sem qualquer previsão de cumprimento de suas obrigações contratuais , a Autora Notificou a Ré ( Anexo V ) para que se posicionasse concreta e definitivamente acerca do cumprimento de suas obrigações contratuais, inclusive com os respectivos prazos e especificações detalhadas.
Contudo, a Requerida se manteve inerte, culminando com sua notificação, em data de 12 de novembro de 2024, acerca da RESCISÃO de referido contrato, bem como para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas efetuasse a devolução do valor integralmente pago (Anexo VI ). a, Srta.
Juliana Foligati, em resposta a e-mail enviado por este patrono ( Anexo VII ), informou Boa tarde, Dr.
Flávio! Recebemos a Solicitação de Rescisão de Pedido de Venda em nome de LVF COMERCIAL LTDA e após a conversa do Sr.
Marcus Vinícius, Gerente Geral da Mekal, com o Dr, Flávio Abrantes, ficou confirmada a solicitação de Cancelamento dos Pedidos GMS202407058 e GMS202407059.
Direcionamos ao departamento responsável para os trâmites internos de reembolso! (destacou-se).
Em seguida, este patrono cuidou de informar os dados bancários para pagamento ( Anexo VIII).
Mais uma vez, diante da inércia da Requerida, agora em não efetuar a restituição integral do valor pago pela Suplicante, no dia 27 de novembro de 2024 este patrono enviou e-mail solicitando um posicionamento urgente quanto ao pagamento.
Ao que sobreveio a resposta da Srta.
Izabelle Santana, apenas em data de 17 de dezembro de 2024, no sentido de que efetuariam um desconto de 28% (vinte e oito por cento) pelo cancelamento ( Anexo IX ).
Imediatamente o subscritor cuido de se contrapor, informando que: Não há que se falar em devolução proporcional do valor pago pela empresa LVF Comercial Ltda., diante da inequívoca rescisão por JUSTA CAUSA, em decorrência do descumprimento de vossas obrigações contratuais, conforme, aliás, inúmeros correspondências enviadas anteriormente à MEKAL.
Neste sentido, reitero que a restituição deve ser IMEDIATA e pelo seu valor INTEGRAL (Anexo IX ).
Posteriormente a isto, mais nenhum contato foi realizado ou qualquer valor foi restituído, não restando outra alternativa à Autora senão recorrer ao Poder Judiciário.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a condenação da Ré à imediata devolução do valor pago p elos produtos, em dobro, totalizando o importe de R$.66.000,00 (sessenta e seis mil reais), acrescido de juros e correção monetária, desde a data do pagamento/compra até sua efetiva devolução; a condenação da Requerida ao pagamento de uma indenização por danos materiais ocasionados à Autora (extensão do prazo de entrega da obra), no valor de R$.116.451,48 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos); a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização pelos transtornos de ordem moral causados à Requerente, no valor de R$.15.000,00 (quinze mil reais), identificados esses como falta de respeito, informações desencontradas, falta de transparência, perda do tempo útil da Requerente, o atraso injustificado na devolução do valor que foi pleiteado, demonstrando absoluta falta de boa-fé, e frustração a fruição de seu imóvel nas festas de final de ano.
Apresentou documentos (fls. 1/103).
A ré foi citada (fl. 109) e apresentou contestação, na qual negou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, apontou defeito de representação, inépcia da petição inicial e perda superveniente do objeto, dada a rescisão do contrato e a devolução do valor.
No mérito, aduziu que o Contrato previa que a entrega do tampo sob medida + acessórios adquiridos pela Requerente seriam entregues no prazo de 65 (sessenta e cinco) dias úteis a partir da aprovação final do Projeto Executivo.
Importante ressaltar que o cadastro dos pedidos e o pagamento dos valores acordados não determina a liberação imediata dos produtos adquiridos, mas sim, autoriza o início do projeto que, com o cumprimento dos requisitos mínimos, permitirá a realização do processo de mediação em ambiente adequado e, posteriormente, a elaboração e aprovação do projeto executivo para que seja cumprido o prazo de 65 (sessenta e cinco) dias para a fabricação, entrega e instalação do produto.
Neste ponto, para a continuidade dos serviços, o pedido solicitado cumprir as etapas previstas em contrato, conforme tópico Etapas do Projeto, especialmente o cumprimento das obrigações e responsabilidades pertencentes a Requerente, para que inexistam atrasos nos prazos de produção e entrega do produto.
Além disso, dentre as Responsabilidades do Cliente, está prevista a entrega de condições adequadas da obra, inclusive a presença de acabamento e revestimento nas paredes, permitindo a correta medição do local e, posteriormente, a elaboração do projeto executivo, sob pena da ocorrência de atrasos no processo de medição e aprovação do projeto. 43.
Nos dias 06 de setembro de 2024 e 15 de outubro de 2024, a MEKAL compareceu ao local das obras com o objetivo de realizar as medições para a elaboração do projeto executivo, contudo, por motivos alheios ao conhecimento da Requerida, as obras não possuíam condições mínimas para a realização da medição correta.
Conforme se verifica nas imagens anexadas, inexistia revestimento nas paredes, fato que impossibilitava a realização das medições, como também, impossibilitaria a instalação do produto adquirido.
Apesar do descumprimento contratual existente, com o objetivo de auxiliar na continuidade das obras e evitar eventuais atrasos no projeto, a MEKAL sugeriu à Requerente que fosse realizada a tentativa de medição por meio de gabarito, contudo, foi constatada a existência de divergência nas medições, devido à ausência de acabamento nas paredes, além de inconsistência no próprio local da obra, uma vez que o tampo sobmedida a ser instalado ficaria maior que o espaço indicado.
Ainda que a Requerente não tenha cumprido com as suas obrigações contratuais, verifica-se que a Requerida buscou por diversas formas encontrar uma solução para evitar qualquer atraso que prejudicasse as obras.
Devido ao insucesso com a medição direta no local, em razão da inexistência de acabamento ou revestimentos instalados nas paredes, bem como, em razão das divergências verificadas com a medição via teste de gabarito, a MEKAL indicou ser possível a produção do tampo sobmedida com base no projeto executivo da marcenaria contratada pela Requerente, contudo, tal possibilidade foi rejeitada pela LVF.
Com isso, a MEKAL novamente buscou auxiliar a continuidade das obras e impedir eventual atraso, apesar do descumprimento contratual praticado e, neste sentido, houve acordo entre as partes para a instalação do tampo sobmedida em mão francesa e cantoneiras que foram devidamente encaminhadas pela MEKAL e seriam instaladas pela equipe de obras da Requerente.
Contudo, apesar do recebimento das peças, a Requerente alegou que a mão francesa foi recebida desmontada, contudo, conforme imagem abaixo, a MEKAL providenciou o envio dos materiais prontos para serem fixados nas paredes, todavia, por motivos alheios ao conhecimento da empresa, não houve, novamente, o aceite pela Requerente.
Neste sentido, denota-se que não foi possível o fornecimento correto dos serviços contratos por culpa exclusiva da Requerente que não cumpriu com as suas obrigações e responsabilidades contratuais.
Inclusive, verifica-se que a MEKAL buscou de todas as formas auxiliar a Requerente e impedir o atraso contínuo nas obras, contudo, por culpa exclusiva da Requerentenão houve a possibilidade de medição do local e posterior elaboração do projeto executivo.
Com isso, houve a requisição pela Requerente de rescisão do contrato firmado entre as partes e a restituição integral dos valores pagos.
Necessário ressaltar que o Contrato de Prestação de Serviços prevê as hipóteses de rescisão e devolução dos valores envolvidos quando o pedido parte pelo cliente.
Desta forma, considerando que o não fornecimento dos serviços contratados ocorreu por culpa exclusiva da Requerente, ao não cumprir com as suas obrigações contratuais, não há que se falar quanto a necessidade de restituição integral dos valores envolvidos ou a rescisão do contrato por justa causa.
Com isso, por mera liberalidade, considerando que não houve a realização da medição das obras ou a elaboração do projeto executivo, em 17 de dezembro de 2024, a MEKAL promove a devolução do valor de R$ 23.760,00 (vinte e três mil setecentos e sessenta reais), corresponde a 72% (setenta e dois por cento) do valor total do pedido a Requerente.
Com isso, cai por terra as alegações da Requerente de atraso na entrega dos serviços contratados e da responsabilidade da MEKAL quanto a necessidade de extensão da obra realizada.
Conforme exposto, os atrasos ocorreram por culpa exclusiva da Requerente que não promoveu o cumprimento de suas responsabilidades.
Requereu a improcedência do pedido da autora.
Apresentou documentos (fls. 110/171).
Houve réplica (fls. 175/198).
Instados a especificarem eventuais provas pretendidas (fl. 199), a autora requereu a produção de prova oral e documental (fls. 202/203), ao passo que a ré impugnou os documentos apresentados com a réplica e requereu a produção de prova oral (fls. 204/207). É o relatório.
Fundamento e decido.
As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes.
Não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor porque se tratou de aquisição de insumo pela autora para a exercício da sua bastante lucrativa atividade empresarial e se trata de grande sociedade empresarial, com capital social de quase R$ 7.000.000,00 (fl. 19), de modo que não se cogita da sua hipossuficiência técnica nem econômica.
O vício na representação processual foi sanado à fl. 184.
Não se cogita de inépcia da petição inicial porque instruída com os documentos essenciais e o pedido formulado decorre logicamente dos fatos narrados.
Não houve perda do objeto porque o pedido formulado é muito mais amplo do que o pagamento noticiado na contestação, o qual será analisado por ocasião da sentença.
A eventual força probante dos documentos apresentados com a réplica será também analisada por ocasião da sentença, conforme a legislação vigente.
Está saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos o inadimplemento do contrato por qualquer das partes; a obrigação de devolução em dobro dos valores pagos, com desconto do valor noticiado na contestação; a existência de danos materiais e morais indenizáveis e os valores devidos a tais títulos.
Defiro a produção de prova oral e designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 12 de novembro de 2025, às 14:00 horas, a realizar-se pela plataforma Teams.
Fixo o prazo de 15 dias para as partes apresentarem róis de testemunhas.
Além das incumbências estabelecidas no artigo 455 do Código de Processo Civil, deverão informar no mesmo prazo de 15 dias os endereços eletrônicos de todos os participantes do ato, incluindo testemunhas arroladas, para envio do link de acesso à audiência, o que será providenciado em data mais próxima à do ato.
Após os recolhimentos das despesas por cada parte, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, expeçam-se cartas para a intimação de cada parte contrária para prestar depoimento pessoal na referida audiência, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1.º, do Código de Processo Civil.
O manual de participação na audiência virtual está disponível pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf.
No dia e horário agendados, todas as partes e testemunhas deverão ingressar com a antecedência necessária na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e aguardar admissão, a qual poderá não ocorrer prontamente no caso de testemunhas. - ADV: GUSTAVO BARONE MARTINS (OAB 58373/SC), FLAVIO JOSE SERAFIM ABRANTES (OAB 133285/SP), MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB 524328/SP) -
03/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 12/11/2025 02:00:00, 14ª Vara Cível.
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03/09/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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12/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 04:38
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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03/04/2025 18:33
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 18:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 10:43
Expedição de Carta.
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06/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 15:31
Recebida a Petição Inicial
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05/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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