TJSP - 1005835-35.2025.8.26.0079
1ª instância - 02 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005835-35.2025.8.26.0079 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Valdir Aparecido Crupi - Lucineide de Brito Souza - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Nos termos da Resolução 481/2022 do CNJ as partes poderão, nesta oportunidade, apresentar oposição à realização de audiência telepresencial, devendo ainda informar se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se. - ADV: CAMILE LETÍCIA DE ALMEIDA (OAB 398137/SP), DANILO WINCKLER (OAB 204264/SP) -
27/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 10:24
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:50
Ato ordinatório
-
16/06/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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