TJSP - 1006905-40.2025.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006905-40.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanilton Tadeu Leite - O recolhimento das despesas de ingresso é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante da ausência de apresentação dos documentos destinados a comprovar a necessidade da concessão da gratuidade processual, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça postulada pela parte requerente.
Passível a imposição do pagamento das custas, consoante Enunciado 13 do Comunicado CG nº 424/2024: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)".
E, no mesmo sentido, dentre vários julgados, a Apelação Cível 1095880-56.2024.8.26.0100; Relatora: Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024.
Custas pela parte ativa, nos moldes do Provimento CSM n. 2.739/2024, intime-se para recolhimento no prazo de 60 dias sob pena de inscrição como dívida ativa.
Não havendo recolhimento expeça-se certidão para inscrição como dívida ativa.
A distribuição da ação deve ser cancelada ex officio, uma vez que o autor não recolheu as custas processuais, mesmo tendo oportunidade para tanto, de modo que, incide o art. 290 do CPC.
Pelo exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição e EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para o correspondente cancelamento da distribuição do processo.
P.I.C - ADV: MAURA PRISCILA PHILIPPO DONIANI (OAB 252557/SP) -
29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:26
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000937-29.2020.8.26.0022
Andrade &Amp; Arnandes Comercio de Artigos D...
Vania Apolinario
Advogado: Guilherme Caetano Bertini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2020 11:03
Processo nº 1503143-69.2021.8.26.0362
Prefeitura Municipal de Mogi Guacu
Companhia de Imoveis, Intermediacao, Adm...
Advogado: Solange de Fatima Machado e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2021 13:24
Processo nº 0003644-62.2025.8.26.0005
Paulo Rogerio de Oliveira
Michelson Stanley Frank Thomas de Araujo
Advogado: Eduardo Nichi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2024 16:54
Processo nº 1010353-50.2023.8.26.0625
Bruna Figueiredo de Souza Silva
Tainara Adriele Marcondes Pires
Advogado: Gilierme Lobato Ribas de Abreu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2023 10:44
Processo nº 1031866-91.2023.8.26.0005
Tiago Araujo da Anunciacao Sousa
Evelyn Flor Ruiz Novack
Advogado: Roberta Modena Pegoreti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2024 14:59