TJSP - 4006934-78.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006934-78.2025.8.26.0114/SP AUTOR: GIOVANA MARI BIAZONADVOGADO(A): DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB SP431343) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante dos documentos juntados com a inicial, defiro à autora o benefício da Justiça Gratuita. Defiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Com efeito, diante da negativa da relação com a empresa ré e o indisputável prejuízo que representa o lançamento negativado do nome em cadastros de crédito, concedo o pedido de tutela antecipada de urgência para suspender a negativação do nome da parte autora.
Oficie-se ao Serasa para que suspenda o apontamento existentes em nome da parte autora autor, referente ao contrato nº n°0000000064139066 no valor de R$1.472,38 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), até o julgamento da presente ação.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto, recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
03/09/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIOVANA MARI BIAZON. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIOVANA MARI BIAZON. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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