TJSP - 1500774-93.2023.8.26.0407
1ª instância - 02 Cumulativa de Osvaldo Cruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500774-93.2023.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - P.H.N. -
Vistos.
Verifico, de ofício, a existência deerro materialna sentença proferida às páginas 246/262, no que tange aocálculo da pena corporalimposta ao réu Paulo Henrique Nazo.
Constatou-se que, ao realizar a dosimetria da pena, houve equívoco na aplicação da fração legal, terceira fase e seguinte, quando do aumento da pena (artigo 226, II, do CP), fixado em 1/2 (metade), resultando, subsequentemente em pena final divergente daquela que seria corretamente apurada.
O erro material, por sua natureza objetiva e aritmética,não envolve juízo de valore pode ser corrigido de ofício, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: A constatação de erro material no cálculo da pena pode ensejar sua retificação de ofício, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada ou em preclusão pro judicato. (STJ, HC 668.301/SP) Assim,corrijo o cálculo da pena corporal, passando a constar da parte final da sentença, (dosimetria da pena) a partir da "terceira fase", de forma definitiva, nos termos seguintes: "...
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento de pena descrita no artigo 226, inciso II, do CP.
Ressalto que, conforme pacificado pelo C.
STJ no julgamento do Tema 1215, nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
Deste modo, aumento cada pena em (metade), fixando a reprimenda para cada crime do art. 213, § 1º, do CP em 14 (quatorze) anos e para cada crime do art. 217-A também em 14 (quatorze) anos.
Em razão da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, a pena de um só dos crimes, pois idênticas, deve ser aumentada em 2/3 (dois terços), restando estabelecida, definitivamente, em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Não há detração a ser operada, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, pois o réu não permaneceu detido provisoriamente por este processo.
Ante a quantidade de pena aplicada, não há outro regime adequado ao início de cumprimento da reprimenda corporal senão o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP.
Inviável a substituição por penas restritivas de direito, prevista no art. 44 do CP, haja vista a pena privativa de liberdade ser superior a 04 anos (art. 44, I, do CP).
Pelos mesmos motivos, inaplicáveis as benesses do art. 77 do CP.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR PAULO HENRIQUE NAZO, já qualificado, como incurso no art. 217-A c.c. art.226, II, e o art. 61, II, f, e art. 213, caput e § 1º, c.c. o art. 226, II, e o art. 61, II, f, na forma do art. 71, todos do CP, à pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. ..." Mantenho os demais termos da sentença, que permanecem hígidos.
P.I.C.
Intime-se.. - ADV: LUCAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 462073/SP) -
13/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:06
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:09
Juntada de Mandado
-
08/05/2024 00:30
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 21:58
Expedição de Ofício.
-
05/05/2024 21:05
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:33
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
09/11/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
14/09/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006367-19.2020.8.26.0003
Genesa Leite Martins
Fasttur Turismo e Cambio Eireli ME
Advogado: Taisa Caroline Brito Leao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/04/2020 13:31
Processo nº 1004218-07.2024.8.26.0360
Construtora Residencial Mococa LTDA
Wellington Julio Francelino
Advogado: Jorge Luis Fares Honorato Zanetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 13:22
Processo nº 0001452-68.2024.8.26.0272
Elton Luis dos Reis
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Elton Luis dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2021 16:05
Processo nº 1039362-49.2024.8.26.0002
Condominio Edificio Tivoli Park
Pedro Paulo Mollo Neto
Advogado: Claudia de Oliveira Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2024 11:38
Processo nº 0007906-19.2025.8.26.0114
Rafael Bernardi Sociedade Individual de ...
Vilma Mingatto Bortolotto
Advogado: Rafael Bernardi Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2011 17:11