TJSP - 1502228-44.2025.8.26.0535
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:34
Juntada de Certidão
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28/08/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502228-44.2025.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - SUÉLEN DE SOUZA PAULA CAMARGO - - GABRIEL ANTONIO DE SOUZA PINTO -
Vistos. 1-) Recebo a defesa preliminar de fls. 156/166, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2-) Quanto à corré Suellen: Muito embora tenha a n.
Defesa apresentado defesa preliminar, o instrumento de procuração de fls. 110, não possui poderes para receber citação.
Assim, tente-se a sua citação no endereço indicado (fls. 190/191).
Diante do Provimento CG nº 27/2023, que passou a vigorar a partir de 22/01/2024, e considerando que nas áreas criminal, da execução e da infância e juventude, há possível prescrição da pretensão punitiva, situações de risco da infância bem como grande número de demandas urgentes, defiro, desde já, a expedição de mandados concomitantemente, quando houver diversos endereços não contíguos ou lindeiros para a mesma pessoa, devendo o ofício de justiça cobrar os demais mandados independente de cumprimento, se um deles retornar positivo, em conformidade com o art. 1.012, § 3º, incisos I e V, das NSCGJ.
Após, com citação da corré, tornem os autos conclusos para saneador e designação da audiência de instrução e julgamento, com urgência. 3-) Quanto ao corréu Gabriel Antônio de Souza Pinto: No tocante ao pedido de liberdade provisória, por primeiro, deve ser observado que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva quando da audiência de custódia (fls. 72/77), de sorte que não foram detectados vícios aptos a relaxar o flagrante e, por isso, foi homologada e os fundamentos da decisão permanecem irretocáveis, razão pela qual os encampo.
A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, justificada necessidade conveniência da medida adotada, não havendo, até a presente data, fato nos que possam abala-la.
Verifico que o(a) n.
Defensor(a) deixou de trazer aos autos fato novo, não havendo alteração fática que fosse de encontro ao encarceramento cautelar.
A prisão cautelar em questão justifica-se uma vez presente o binômio fumus comissi delicti e periculum libertatis, ou seja, é fundamental que se tenha prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, além da comprovação de que, no caso concreto, o estado de liberdade do averiguado poderá colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, o regular desenvolvimento da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. É o que dispõe o art. 312, caput, do Código de Processo Penal.
No presente caso, a fumaça do cometimento do crime emerge dos elementos informativos colhidos até o momento, destacando-se os depoimentos dos policiais, que apresentaram relatos que vinculam os autuados às drogas apreendidas e laudo de constatação provisória, que resultou positivo para tetrahidrocannabinol (fls.45/47), bem como à arma de fogo e munições (fls. 42/43).
O(A) acusado(a), contudo, é reincidente (fls. 65/67).
Nesse contexto, resta evidenciado que a liberação dele(a) colocaria em risco a sociedade, uma vez que seu histórico criminal indica que se trata de pessoa acentuadamente propensa a atividades delitiva, sendo a reiteração criminosa não só possível, mas provável.
Necessária, assim, a segregação cautelar.
Assim, indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva.
Int.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: ULISSES RICARDO GOMES (OAB 477884/SP), DAVID YOKOYAMA DOS SANTOS (OAB 436605/SP), DAVID YOKOYAMA DOS SANTOS (OAB 436605/SP), CLEIDIANE CRISTINA SEGAL (OAB 433248/SP), CLEIDIANE CRISTINA SEGAL (OAB 433248/SP) -
27/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 03/11/2025 02:00:00, 2ª Vara.
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22/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 09:44
Juntada de Mandado
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06/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/08/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 10:38
Expedição de Carta precatória.
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30/07/2025 10:38
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 10:38
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/07/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:13
Recebida a denúncia
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24/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:04
Evoluída a classe de 280 para 283
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23/07/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Denúncia
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21/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/07/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/07/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/07/2025 15:45
Recebidos os autos do Outro Foro
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16/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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16/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/07/2025 15:57
Juntada de Mandado
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15/07/2025 15:57
Juntada de Alvará
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15/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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15/07/2025 04:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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