TJSP - 0005320-70.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005320-70.2025.8.26.0320 (processo principal 1006806-44.2023.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Alessandro Fernandes Jacon - - Assolari e Ortolan Sociedade de Advogados - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no cálculo inicial do exequente, decorrente da duplicidade na cobrança dos honorários advocatícios.
Homologo o cálculo de fls. 85/86 e fixo o valor do débito principal em R$ 92.732,38 (noventa e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos).
Determino a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o valor do débito acima fixado, por não ter havido pagamento voluntário.
Diante da sucumbência recíproca na impugnação, mas em maior parte da executada, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução efetivamente afastado pela presente decisão, qual seja, a diferença entre o débito ora reconhecido (R$ 92.732,38) e o valor que a executada entendia como devido (R$ 89.508,61).
Defiro o pedido de levantamento do valor incontroverso, correspondente a R$ 89.508,61 (oitenta e nove mil, quinhentos e oito reais e sessenta e um centavos), em favor do exequente.
Expeça-se de imediato o mandado de levantamento eletrônico conforme formulário de fls. 88.
Após o levantamento, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente, que corresponde à diferença entre o valor total da condenação (débito principal + multa e honorários do art. 523 + honorários da impugnação) e o valor já levantado, sob pena de penhora e prosseguimento dos atos executivos.
Intime-se. - ADV: GLAUBER ORTOLAN PEREIRA (OAB 305031/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP), JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP), GLAUBER ORTOLAN PEREIRA (OAB 305031/SP) -
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/09/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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