TJSP - 0003600-58.2023.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2023 06:10
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:42
Expedição de Carta.
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23/11/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2023 18:14
Expedição de Carta.
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10/10/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB 182165/SP) Processo 0003600-58.2023.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Motorola Mobility Comérico de Produtos Eletrônicos Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n° 9.099/95.
Proceda-se com a retificação do pólo passivo para fazer constar a qualificação correta da parte requerida, a saber: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda, tal como pleiteado a fls.21.
Afasto a preliminar de ilegitimidade, aventada a fls.64, uma vez ser a requerida Lojas CEM S/A é parte integrante da cadeia de consumo, na qualidade de comerciante (fls.07), a incidir, na espécie, portanto, o disposto nos arts. 7.º, parágrafo único, e 20, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que poderá se acertar em regresso com a fabricante do aparelho defeituoso.
O artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos duráveis e não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ao consumo.
E, no conceito de fornecedor, incluem-se tanto o fabricante quanto o comerciante, mercê do disposto no artigo 3°, caput, do citado estatuto, nascendo daí a responsabilidade da demandada pelo defeito verificado no bem.
Neste sentido, escólio de Cláudia Lima Marques: "Responsabilidade solidária dos fornecedores: No sistema do CDC respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor).
A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade-adequação do produto. (...) O CDC adota, assim, uma imputação, ou, atribuição objetiva, pois todos são responsáveis solidários, responsáveis, porém, em última análise, por seu descumprimento do dever de qualidade, ao ajudar na introdução do bem viciado no mercado." (em Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, editora RT, 3 edição, página 485).
Não há, ainda, que falar em necessidade de perícia técnica.
Não cabe agora, valendo-se da hipossuficiência do consumidor, com o único intuito de dificultar-lhe a defesa de seus direitos em juízo (em franca violação ao artigo 6°, inciso VIII, do CDC), e com base em alegação meramente retórica, buscar atribuir à causa complexidade que nela absolutamente existe.
Encaminhado o aparelho para a assistência técnica (fls.08), a requerida fabricante, valendo-se de profissional de seus quadros, já teve boa oportunidade de recolher o aparelho objeto da ação e produzir prova técnica, de tal forma a demonstrar a inexistência de vício ou de defeito no produto.
Parece, de fato, despropositado e incompatível tanto com o sistema protetivo do CDC quanto com o espírito da Lei n. 9.099/95, sustentar a necessidade de realização de perícia complexa para resolução de problema singelo, que, de resto, deveria ter sido sanado administrativamente, houvesse de fato preocupação genuína com os direitos do consumidor.
Afastadas, por estes motivos, as preliminares aventadas.
A ação é parcialmente procedente.
O autor demonstrou a aquisição, em 25.02.2023, do aparelho celular de marca Motorola Moto G% XT2221 Azul (melhor descrito a fls.07), pelo valor de R$ 1.498,00 (fls.07), bem como o fato e que, ainda dentro do prazo de garantia, com dois meses de uso, o aparelho foi enviado à assistência técnica da demandada, com defeito de acionamento voluntário das funções (ou "toque fantasma").
Como se vê, a existência de vício é incontroversa, tendo sido aferida pela assistência técnica da requerida (fls. 08).
Isto posto, caberia à requerida, fabricante do aparelho, em oportuno momento, na peça defensiva, apresentar óbices à pretensão deduzida em inicial, e mercê do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC, recolher/reter o aparelho e, por meio de laudo circunstanciado, demonstrar o fato de vício ter sido causado por mau uso.
Nada fez.
O genérico relatório técnico de fls. 39/40 produzido unilateralmente limita-se a concluir que o defeito do aparelho é causado por "exposição à contato com líquidos, água, chuva, umidade extrema, transpiração anormalmente intensa, vapor ou outro tipo de umidade, areia, alimentos, sujeira ou demais substâncias." fls.39 No entanto, não é possível saber se eventual dano decorre realmente de uso inapropriado do aparelho ou de sensibilidade excessiva dos seus componentes, o que revelaria defeito de fabricação.
E deste ônus não se desincumbiu.
Pondero que a experiência comum (artigo 5°, caput, da lei n° 9.099/95) demonstra que a segunda hipótese revela-se bastante provável.
De tal sorte a se presumir a veracidade das alegações da requerente, no sentido de que se trata de vício oculto de fabricação em aparelho com pouco tempo de uso.
O que se verifica, em verdade, é uma obsolescência precoce, que, intrinsecamente relacionada, portanto, à própria qualidade do produto, caracteriza-se como vício oculto de fabricação, atraindo-se ao caso, portanto, a regra insculpida no artigo 26, § 3°, do CDC.
Neste sentido, lapidar precedente do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO E RECONVENÇÃO.
JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE.
EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO FORNECEDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
VÍCIO OCULTO RELATIVO À FABRICAÇÃO.
CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
EXEGESE DO ART. 26, § 3°, DO CDC. (...) 3.
No mérito da causa, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por vendedor de máquina agrícola, pleiteando os custos com o reparo do produto vendido.
O Tribunal a quo manteve a sentença de improcedência do pedido deduzido pelo ora recorrente, porquanto reconheceu sua responsabilidade pelo vício que inquinava o produto adquirido pelo recorrido, tendo sido comprovado que se tratava de defeito de fabricação e que era ele oculto.
Com efeito, a conclusão a que chegou o acórdão, sobre se tratar de vício oculto de fabricação, não se desfaz sem a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Não fosse por isso, o ônus da prova quanto à natureza do vício era mesmo do ora recorrente, seja porque é autor da demanda (art. 333, inciso I, do CPC) seja porque se trata de relação de consumo, militando em benefício do consumidor eventual déficit em matéria probatória. 4.
O prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto a qual pode ser convencional ou, em algumas situações, legal.
O Código de Defesa do Consumidor não traz, exatamente, no art. 26, um prazo de garantia legal para o fornecedor responder pelos vícios do produto.
Há apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vício. 5.
Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio.
Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. 6.
Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto.
Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir.
Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia.
Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. 7.
Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual.
Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3° do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. 8.
Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem. 9.
Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configura um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra de boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum.
Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do voto, não provido" (STJ Quarta Turma Recurso Especial n° 984.106-SC Relator o Ministro Luis Felipe Salomão julgado em 04 de outubro de 2.012).
Assim, a prova apresentada, por absolutamente genérica, não demonstra a contento a origem do defeito, de forma que devem prevalecer as plausíveis alegações autorais, no sentido de que se trata de vício de fabricação, e não decorrente do mau uso, o que vem corroborado, inclusive, pelo fato de se tratar de aparelho recém-adquirido (com apenas dois meses de uso).
Aplicável, pois, a proteção do artigo 18, parágrafo 1°, inciso I, da lei n° 8.078/90, com a substituição dos produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
Superados tais pontos do mérito, passo à análise do pedido de indenização pelos supostos danos morais que do caso foram imputados à autora.
Ora, em se tratando de relação essencialmente contratual, do qual mão decorrem repercussões senão na esfera patrimonial, não se encontra atitudes das rés tendentes a gerar danos morais indenizáveis.
A bem da verdade, o caso em tela é somente mais um daqueles corriqueiramente conhecidos de vícios em produtos, não repercutindo afronta aos direitos personalíssimos do consumidor.
Fica bem resolvida a questão, pois, com a mera substituição do objeto viciado por outro de mesmo modelo e em perfeito estado e condições de uso.
Quanto ao pedido de perdas e danos, no importe de R$ 477,00 (lucros cessantes no valor de R$ 265,00 e danos emergentes no valor de R$ 212,00), suposto tenha havido ao autor mais esses danos materiais, estes não vieram minimamente comprovados nos autos, não podendo ser entendida como tal a mera alegação autoral, desacompanhada de comprovação idônea, de sorte que, neste particular, esse pedido é julgado improcedente.
Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para condenar as requeridas, de forma solidária, ao cumprimento de obrigação de Fazer consistente em substituir o produto defeituoso por outro novo, da mesma espécie, marca e modelo, sem os aludidos vícios (art. 18, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n° 8.078/90), no prazo de 20 dias, a contar da intimação própria, sob pena da conversão da obrigação em perdas e danos, já adotado para tanto o valor do aparelho celular (R$ 1.498,00 fls.07), com juros legais desde a citação e correção monetária a contar do desembolso (em 25.02.2023 - fls.07).
De conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, incabíveis na espécie.
As requeridas fazem jus ao recolhimento/retenção do aparelho defeituoso, que deverá ser providenciado às suas expensas.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (redação sugerida pelo TJSP e CGJ publicada no DJE de 07.06.2023, Caderno Administrativo - pg.4).
P.I.C.
Cotia, 22 de agosto de 2023 Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito -
24/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:43
Julgado procedente em parte o pedido
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03/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/07/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 11:47
Expedição de Carta.
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03/07/2023 11:47
Expedição de Carta.
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03/07/2023 11:47
Expedição de Carta.
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03/07/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:43
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
06/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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