TJSP - 1000927-53.2025.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000927-53.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Maria Aparecida Rodrigues Sousa - Banco Pan S.A - Fls. 283 e 284/285: Sob a dimensão jurídica da força vinculante dos contratos e do princípio da boa-fé objetiva no âmbito das relações negociais, em já consagrado ensinamento, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, ao fixar as diretrizes hermenêuticas para aquilatação do sentido e alcance dos vínculos obrigacionais, aponta duas regras fundamentais para a formação do convencimento judicial: a) deve-se ter em vista a comum intenção das partes e os fins econômicos que as levaram a contratar; as disposições contratuais visam sempre a um fim econômico; ninguém anui a um contrato senão para dele auferir alguma vantagem; ao interpretá-lo, portanto, hão de se ter em vista esses objetivos; b) a melhor interpretação de um contrato é a conduta das partes, o modo pelo qual elas o vinham executando anteriormente, de comum acordo; a observância do negócio jurídico é um dos melhores meios demonstrativos da interpretação autêntica da vontade das partes; serve de guia indefectível para a solução da dúvida levantada por qualquer delas (cf.
Curso de Direito Civil, Volume 5, 31ª ed., Saraiva, 1999, p. 36-37).
E no preciso ensinamento de JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES, "ao celebrarem o contrato, as partes conhecem os seus riscos e têm condição de prever suas chances de benefício e prejuízo.
A concordância quanto ao conteúdo do contrato é a razão de o próprio contrato existir" (cf.
Teoria Geral dos Contratos, 1. ed., GZ Editora, 2021, p. 220 e 228).
Bem por isso é que se diz que o vínculo contratual instala uma situação de certeza e segurança jurídica para os contratantes Sob tal perspectiva jurídica, depara-se com estado de perplexidade em relação aos aspectos controvertidos e desdobramentos da relação obrigacional estabelecida entre os litigantes à luz das circunstâncias fáticas envolvendo a contratação questionada, inviabilizando a definição do processo ante persistência do impasse decorrente de posicionamentos antagônicos em suas vertentes argumentativas em confrontação com a prova trazida para os autos.
Este estado de perplexidade compromete a formação do convencimento judicial e potencializa solução virtualmente injusta.
Diante da conjuntura acima retratada, nesta fase de saneamento, reputo imprescindível a realização do interrogatório judicial da autora MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA a fim de que preste esclarecimentos de aspectos relevantes à compreensão da controvérsia e dos desdobramentos no plano obrigacional, com fundamento nos arts. 139, VIII e 370, ambos do CPC.
Ocorrerá designação de audiência virtual por meio da ferramenta Microsoft Teams, com as providências técnicas inerentes.
Para tanto, determino a intimação dos procuradores cadastrados/habilitados no processo para que forneçam os e-mails e celulares próprios e/ou de seus respectivos clientes para viabilização técnica do encaminhamento dos convites para audiência virtual, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique o cartório.
Deixo expressamente consignado que a frustração do interrogatório judicial decorrente do descumprimento desta decisão ensejará a realização do ato sem a respectiva participação com as implicações e consequências processuais inerentes.
Com o cumprimento do item supra, de imediato, tornem conclusos para as providências inerentes à designação da audiência virtual. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), HERMES MURTHA OLIVEIRA (OAB 469464/SP) -
04/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 22:37
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:57
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 18:54
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Réplica
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02/05/2025 03:15
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:44
Expedição de Carta.
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07/03/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 09:21
Recebida a Petição Inicial
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06/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
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05/03/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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