TJSP - 1000625-33.2025.8.26.0263
1ª instância - Vara Unica de Itai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000625-33.2025.8.26.0263 - Inventário - Inventário e Partilha - Lindalva Borges Rabelo - Kaique Vinicius Marques Nunes - Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita intime-se a requerente para que qualifique corretamente os herdeiros, informando suas profissões, estado civil, juntando comprovantes de endereços de todos, no prazo de 15 dias. 2) Em princípio, reconhecer a união estável comporta prova material e testemunhal, que poderá ser considerada de alta indagação, não sendo possível o juízo do inventário declarar por sentença o reconhecimento da união estável.
Entretanto, conforme entendimentoda 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aomanter decisão que, em ação de abertura de inventário, reconheceu a existência de união estável entre inventariante e inventariado.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, o tribunal entendeu pela possibilidade do reconhecimento em razão de a documentação apresentada ter sido suficiente para comprovar a convivência do casal.
A cumulação só é possível quando a união estável puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.
Na via contrária, na avença de controvérsia não dirimida por prova documental, o reconhecimento de união estável deve se dar em procedimento ordinário próprio.
Ainda, havendo documentação comprovando a alegação da companheira, o magistrado pode, ouvidas as partes, decidir a habilitação no processo de inventário, sem precisar de outra ação, à luz do contido no artigo 612 do CPC, que afirma caber ao juiz decidir todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Destarte, antes de analisar o pedido de reconhecimento de união estável havida entre a requerente L.
B.
R. e o de cujus R.
E.
N. é necessário que todos os herdeiros concordem expressamente com o pleiteado.
Faltam declarações dos herdeiros Kaio e Marcus. 3) Determino à requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão dos herdeiros no polo ativo - todos devidamente qualificados e com nome completo, à exemplo da herdeira Eliane que está incompleto.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 4) O contrato de compra e venda de imóvel (fls. 50/51) está sem a assinatura do vendedor e das testemunhas, sendo imprestável para comprovação de propriedade em inventário.
Regularize-se.
Int. - ADV: JAMILLE GODOY DE OLIVEIRA (OAB 363581/SP), ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP), ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:03
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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09/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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09/05/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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