TJSP - 1041233-75.2023.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 13:54
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
-
22/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 16:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
21/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 405675/SP) Processo 1041233-75.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Belchior Perpetuo Claudio Ferreira - Ordem nº: 2023/002733 -
Vistos.
A parte autora não trouxe documentos hábeis que comprovem, inequivocadamente, a necessidade de lhe deferir a benesse da gratuidade, inobstante a juntada da declaração de pobreza. É certo que para pessoas físicas, presume-se a pobreza, caso haja indicação da necessidade.
Ocorre que esta presunção não é absoluta e não tendo nos autos elementos para confirma-la, poderá, ela, ser indeferida (artigo 99, §3º, do CPC).
Antes, porém, de decidir se é o caso de se afastar, em definitivo, a benesse, faço valer o preconizado no artigo 99, §2º, do CPC, para oportunizar à parte autora a juntada de documentos que comprovem a necessidade do que se pede, em 10 dias,devendo juntar demonstrativos de suas despesas; cópias dos extratos de movimentação bancária dos últimos 03 meses, bem como de cartão de crédito, de todas as contas e cartões existentes, tendo a parte postulante como titular; cópias das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal atualizado; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou demonstrativo de sua isenção,ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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