TJSP - 1001938-80.2025.8.26.0634
1ª instância - 02 Cumulativa de Tremembe
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
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26/08/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001938-80.2025.8.26.0634 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Ronaldo Cursino Vaz de Campos - - Daniele de Campos Monteiro Prado -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por Ronaldo Cursino Vaz de Campos e Daniele de Campos Monteiro Prado, ex-sócios da empresa COMERCIAL MULTI VALE LTDA - ME, regularmente baixada perante a Receita Federal e a Junta Comercial em 22/03/2010, para expedição de alvará judicial que autorize a transferência de veículo de propriedade da referida pessoa jurídica extinta.
Consta dos autos que a empresa possuía registrado em seu nome o veículo Caminhonete marca GM, modelo A20 Custom S, ano/modelo 1993, cor branca, placas BFG4383, Renavam 61282110 , que, à época da baixa, permaneceu na posse dos requerentes.
Relatam os interessados que, ao tentarem promover a transferência do bem junto ao DETRAN em razão da venda do automóvel à empresa Alty Conveniência LTDA, tiveram o pedido indeferido em razão da inexistência da empresa no cadastro ativo, o que inviabilizaria a via administrativa.
Afirmam, ainda, que a dissolução societária ocorreu regularmente, sem débitos pendentes, conforme documentação juntada. É o breve relatório.
Decido.
A presente demanda insere-se no âmbito da jurisdição voluntária, e não há necessidade de citação de terceiros, uma vez que, pelos documentos apresentados, a empresa encontra-se formalmente extinta e não há indícios de litígio ou prejuízo a terceiros.
No caso, os autores informam a impossibilidade de transferência administrativa do veículo por baixa da empresa, mesmo com a posse legítima dos requerentes sobre o bem.
Assim, cabível a expedição de alvará judicial, a fim de regularizar a situação e viabilizar a alienação do veículo.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1.
Autorizar a transferência do veículo Caminhonete marca GM, modelo A20 Custom S, ano/modelo 1993, cor branca, placas BFG4383, Renavam 61282110, registrado em nome da extinta empresa COMERCIAL MULTI VALE LTDA - ME, CNPJ 04.***.***/0001-68 à empresa ALTY CONVENIÊNCIA, inscrita no CNPJ 46.***.***/0001-05; 2.
Poderá a presente sentença servir como ALVARÁ ao DETRAN para que proceda a averbação e registro da transferência.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. - ADV: RAQUEL DE PAULA LIMA CARPEGEANI (OAB 261779/SP), RAQUEL DE PAULA LIMA CARPEGEANI (OAB 261779/SP) -
25/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:15
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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